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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 53

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural de mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas;

XLIV - Meio ecodinâmico: estado do ambiente que possui maior ou menor estabilidade em face do balanço entre processos morfogenéticos e pedogenéticos;

XLV - Modelado: aspecto geomorfológico da superfície terrestre;

XLVI - Monitoramento ambiental: coleta de medidas ou observações sistemáticas em uma série espaço - temporal, sobre qualquer componente ou atributo natural, capaz de fornecer uma amostra representativa do ambiente;

XLVII - Morfodinâmica: processos externos modeladores da superfície terrestre;

XLVIII - morfogênese: referente aos processos condicionantes da origem e evolução do relevo;

XLIX - Paleoclima: climas do passado geológico, cujas características podem ser inferidas através de evidências geomorfológicas, pedológicas, bioecológicas, dentre outras;

L - Pediplano: extensas superfícies de erosão modeladas em climas quentes e secos, como a depressão sertaneja do Nordeste brasileiro; LI - Pedogênese: referente à origem e evolução dos solos;

LII - Planície fluvial: área plana, com sedimentos aluviais arenosos e outros clásticos finos, bordejando calhas fluviais;

LIII - Planície fluviomarinha com apicuns e salgados: área plana com terrenos brejosos e com forte concentração de sais, recoberta ou não por tapetes descontínuos de vegetação halófita;

LIV - Planície fluviomarinha: área plana, com sedimentos argilosiltosos fluviais e marinhos, sujeita às oscilações de marés, parcialmente submersa e revestida por manguezais. LV - Planície lacustre: área plana com sedimentos arenosos e outros clásticos finos, bordejando ambientes lacustres e sujeita a inundações sazonais;

LVI - Planície litorânea: superfície de acumulação costeira, constituída por sedimentos recentes e submetida à influência de processos complexos de origem marinha, eólica, fluvial, pluvial ou combinada;

LVII - Planície: área plana resultante da acumulação de sedimentos e limitada, lateralmente, por aclives; LVIII - Ponta: extremidade saliente de rochas resistentes na faixa costeira que se estende para o mar;

LIX - Quaternário: período geológico mais recente e subdividido em duas épocas: Pleistoceno (1.800.000 anos até 10.000 anos A. P.) e Holoceno (10.000 anos A. P. até hoje);

LX - Restinga: feição geomorfológica de faixa de areia alongada, paralela à praia, fechando ocasionalmente, corpos hídricos lagunares. O ambiente pode ser colonizado por vegetação pioneira psamófila;

LXI - Rocha de praia ( beachrock ): corpo rochoso alongado e estreito, que se encontra disposto paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituído por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral, não ultrapassa dois metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão;

LXII - Serras: áreas aguçadas pertencentes ao substrato cristalino resultantes da maior resistência litológica; LXIII - Sertões: superfície pediplanada que trunca, indistintamente, variados litotipos do subsolo cristalino;

LXIV - Setor ambiental estratégico: ambientes dotados de atributos e indicadores capazes de conduzir à delimitação de parcelas homogêneas que expressam as interrelações entre os componentes geoambientais;

LXV - Superfície de deflação ativa: área predominantemente plana ou suavemente inclinada para o mar, posicionada ao abrigo de ações marinhas e submetida à influência eólica no transporte de sedimentos arenosos, podendo ocorrer de modo disperso montículos de areia cobertos ou não por vegetação herbácea;

LXVI - Superfície de deflação estabilizada: antigos corredores de deflação eólica, posicionados ao abrigo de ações marinhas e recobertos por vegetação pioneira psamófila e alagados sazonalmente, ou de modo efêmero por águas pluviais;

LXVII - superfície de transição tabuleiros/área de dissipação eólica: superfície plana ou suavemente ondulada, com acumulação de sedimentos arenosos, marcando transição entre interflúvios tabulares e áreas preteritamente dissipadas por ações eólicas;

LXVIII - Tabuleiro: forma topográfica de terreno similar a baixos planaltos, limitada por declives, compondo um domínio paisagístico; LXIX - Terraço marinho: forma de acumulação emoldurada pelo mar, situada acima do nível de altas marés e ao abrigo de ações marinhas; LXX - Territórios tradicionais: são espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas;

LXXI - Zoneamento: definição de setores ou zonas destinadas às diversas modalidades de uso do solo;

LXXII - Zoneamento ecológico-econômico: instrumento político e técnico de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável de territórios através do ordenamento territorial.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DE FORTIM – ZEEF

Art. 3º . O ZEEF é um dos instrumentos de ação da Política Ambiental do Município de Fortim, que assegura a base técnica e científica para os planos, obras e atividades de ordem pública e privada, subsidiando as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão territorial do Município de Fortim.

§ 1º . Compete ao ZEEF subsidiar as decisões de planejamento socioambiental, mediante ações sinérgicas em termos institucionais, visando o uso do território em prol do desenvolvimento sustentável.

§ 2º . O ZEEF promove a divisão do território do Município de Fortim, em zonas e subzonas de planejamento, segundo as suas características individuais, vocações de uso e a necessidade de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais.

§ 3º . Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE FORTIM – SEMMAM, o monitoramento e a avaliação do uso do ZEEF, considerando as transformações que a natureza sofre temporalmente, realizando os registros necessários e propondo adequações quanto aos limites das zonas e subzonas, indicação de novas diretrizes gerais e específicas para os usos, ampliação do rigor da proteção ambiental e as demais alterações decorrentes do aprimoramento técnico-científico que subsidiarão as futuras atualizações do ZEEF.

CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º . São princípios que regem o ZEEF:

I – A dignidade da pessoa humana, com foco na busca pela sustentabilidade;

II – Os princípios constitucionais: função socioambiental da posse e da propriedade; prevenção; precaução; poluidor-pagador; usuáriopagador; participação informada; acesso equitativo aos recursos naturais; supremacia do interesse público; eficiência no uso do solo e dos recursos naturais;

III – O desenvolvimento como fator de crescimento econômico e social, atendendo aos preceitos da defesa dos bens ambientais;

IV – O equilíbrio, como elemento de aplicação de políticas públicas ambientais capazes de atender aos ditames da conservação e proteção ambiental, assim como, capaz de contemplar as demandas sociais e econômicas do Município;

V - A prevalência do conhecimento técnico-científico na regulamentação normativa e aplicação de políticas públicas, para estabelecer padrões ambientais, através da adesão ao conceito de capacidade de suporte dos sistemas ambientais;

VI - A proteção dos ecossistemas, considerando sua importância ecológica, limitações e fragilidades, sendo voltada à plena manutenção e à preservação de áreas representativas e de beleza cênicas reconhecidas;

VII - O incentivo ao estudo e à pesquisa voltados ao desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VIII - A educação ambiental com foco nas populações que dependam, direta ou indiretamente, dos recursos ambientais para sobrevivência, objetivando a defesa do meio ambiente e a sustentabilidade das diversas atividades;

IX - A efetiva fiscalização ambiental diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave, ou irreversível aos recursos

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