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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 54

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

ambientais, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além da exigência da reparação efetiva do dano.

Art. 5° . O ZEEF foi elaborado através da cooperação entre equipe técnica qualificada e a SEMMAM, sendo seus tomos, produtos e insumos, aprovados e discutidos, de forma participativa ao longo de sua construção, integrando os vários segmentos da sociedade no processo, sendo desenvolvido e contextualizado para:

§ 1º . Estabelecer diretrizes e instrumentos para a regulação territorial e de uso do solo, levando em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas em todo o território municipal.

§ 2º . Tornar o desenvolvimento sustentável como paradigma, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação da natureza, atendendo às dimensões econômico–sociais, político– institucionais e científico–tecnológicas, sendo estas interdependentes para fins de aplicação da presente Lei.

§ 3º . Proporcionar previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica nas ações e decisões relacionadas aos processos de aprovação de atividades, obras, serviços e empreendimentos, considerando as vocações e potencialidades socioeconômicas de cada subzona de planejamento.

Art. 6°. O ZEEF tem como objetivos específicos:

I - Promover o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo e a garantia da preservação para as presentes e futuras gerações;

II - Promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação do solo, otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão, subsidiando a elaboração e execução dos planos, programas e projetos públicos e privados;

III - Planejar e estabelecer as diretrizes para a instalação e o gerenciamento das atividades socioeconômicas, de modo integrado, descentralizado e participativo, garantindo a utilização sustentável, através de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos ecossistemas;

IV - Fomentar ações e pesquisas sobre o desenvolvimento de métodos de mitigação dos impactos ambientais e de adaptação às mudanças climáticas;

V – Aprimorar as ações decorrentes do poder de polícia administrativa sobre as atividades, obras, serviços e empreendimentos, públicos e privados, passíveis de licenciamento ambiental;

VI – Subsidiar como documento técnico, os responsáveis pela condução do licenciamento ambiental, na tomada de decisões relacionadas ao processo de avaliação das atividades, obras, serviços e empreendimentos;

VII – Estabelecer medidas e padrões de qualidade ambiental, destinados a assegurar o uso sustentável dos recursos hídricos e do solo, bem como, a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população;

VIII - Fomentar o desenvolvimento de ações e mecanismos para o monitoramento dos recursos naturais e dos usos do solo;

IX – Assegurar a manutenção dos processos produtivos atuais, minimizando conflitos e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração predatória dos recursos ambientais e os impactos sociais decorrentes destes;

X – Diversificar a matriz produtiva com a inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte dos ecossistemas;

XI - Promover ações de incentivo à recuperação e regeneração ambiental no Município, estimulando as atividades produtivas com baixa emissão de poluentes e aquelas com mecanismos próprios de controle;

XII - Promover ações de educação ambiental no Município, através da sensibilização da população quanto ao uso dos recursos naturais, a preservação e conservação do meio ambiente;

XIII – Assegurar aos munícipes, o acesso às informações ambientais, com vistas à formação de uma consciência cidadã, para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de uma melhor qualidade de vida, promovendo uma maior participação destes, na tomada de decisões; XIV – Compatibilizar as diretrizes de uso com os demais projetos e planos de organização territorial elaborados pelos demais entes federativos;

XV – Classificar ambientalmente os geoambientes do território municipal, conforme as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o desenvolvimento sustentável nos processos decisórios;

XVI - Atender aos princípios da utilidade pública e da simplicidade, para a implantação de responsabilidades, por parte do Poder Público e da coletividade, quanto ao uso dos recursos ambientais do Município.

CAPÍTULO V

DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO ZEEF

Art. 7º . A área de abrangência das diretrizes desta Lei compreende a integralidade do território do Município de Fortim, englobando os ecossistemas terrestres e de transição entre costa-oceano-costa, considerando as suas características particulares e vocações de uso.

CAPÍTULO VI

DAS ZONAS E SUBZONAS DE PLANEJAMENTO E SUAS DIRETRIZES NORMATIVAS

Art. 8º . Integram o ZEEF, as seguintes zonas de planejamento com suas respectivas diretrizes de usos:

I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas – ZPA: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, sendo permitido o uso e ocupação conforme os preceitos constantes no Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:

a) Proteger a geodiversidade e a biodiversidade das Subzonas de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas;

b) Garantir a continuidade dos processos naturais, assegurando-se o equilíbrio ambiental e a articulação entre os setores ambientais;

c) Preservar e restaurar a biodiversidade em obediência aos critérios estabelecidos pelo Código Florestal;

d) Proporcionar oportunidades para desenvolver atividades controladas de lazer, ecoturismo, educação ambiental, pesquisas, entre outras.

II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA: compreende ambientes naturais impactados por ações antrópicas ou não, sendo permitido o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, conforme as seguintes diretrizes normativas:

a) Recuperar ou restaurar a qualidade dos recursos ambientais; b) Restaurar a qualidade e a continuidade dos processos naturais, assegurando a recuperação do equilíbrio ambiental.

III - Zona de Uso Restrito – ZUR: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, sendo permitido o uso restrito dos recursos naturais conforme preceitos do Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:

a) Promover o uso restrito de apicuns e salgados, respeitando os requisitos legais anteriormente mencionados;

b) Assegurar a regularização das atividades e empreendimentos de aquicultura e salinas, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes do ano de 2008, conforme previsto no §6° do art. 3° da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;

c) Promover o uso restrito de superfícies de deflação ativa, planícies fluviais e lacustres, maciços e cristas residuais.

IV - Zona de Uso Sustentável – ZUS: compreende ambientes naturais com áreas antropizadas, ou não, sendo permitida sua ocupação conforme a vocação de uso dos recursos naturais e as seguintes diretrizes normativas:

a) Promover o uso sustentável dos recursos naturais, mantendo a qualidade e a capacidade produtiva dos setores ambientais;

b) Manter a qualidade dos solos e dos recursos hídricos, tendo em vista representarem setores dotados de aquíferos produtivos, e de reservas hídricas superficiais;

c) Nortear o crescimento urbano na direção de ambientes estáveis e ecologicamente sustentáveis;

d) Obedecer às disposições contidas no Plano Diretor e demais normas relativas ao uso e ocupação do solo;

e) Incentivar a implantação de atividades econômicas sustentáveis. Parágrafo único . A ZPA e suas respectivas subzonas terão fiscalização permanente e compulsória dos órgãos municipais, em especial a ação da fiscalização ambiental executada pela SEMMAM, para assegurar o equilíbrio ambiental, a organização funcional das subzonas e a prática de atividades pouco impactantes.

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