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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 55

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

Art. 9º . As zonas de planejamento previstas no art. 8º desta Lei distribuem-se nas seguintes subzonas:

I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas - ZPA:

a) Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp; b) Subzona de Preservação Ambiental de Restingas e Ilhas Arenosas - SZPAria;

c) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm; d) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf; e) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAfd;

f) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviomarinhas com Manguezais - SZPApfm;

g) Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;

h) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPApfl;

i) Subzona de Preservação Ambiental de Falésias e Bordas de Tabuleiros - SZPAfbt;

j) Subzona de Preservação Ambiental de Topos de Morros - SZPAtp. III - Zona De Uso Restrito – ZUR:

a) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas;

b) Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda;

c) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl;

IV - Zona De Uso Sustentável – ZUS:

a) Subzona de Uso Sustentável de Tabuleiros - SZUSt;

b) Subzona de Uso Sustentável de Transição Tabuleiros/Áreas de Dissipação Eólica - SZUSttd;

c) Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas SZUSsde; d) Subzona de Uso Sustentável de Áreas de Inundação Sazonal - SZUSais;

e) Subzona de Uso Sustentável de Terraços Marinho - SZUStm;

f) Subzona de Uso Sustentável dos Sertões- SZUSs;

g) Subzona de Uso Sustentável de Ocupação Urbana - SZUSou;

§ 1º . Para fins de licenciamento ambiental na ZPA, ficam instituídas como Áreas de Preservação Permanente - APPs, sem prejuízo daquelas estabelecidas no art. 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as dunas móveis, fixas e fixas por diagênese (eolianitos ou cascudos), as ilhas arenosas, as falésias vivas e as bordas de tabuleiro;

§ 2º . As falésias vivas e as bordas de tabuleiro, conforme definido nesta Lei, serão protegidas a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais no sentido do reverso da escarpa.

Art. 9-A . As classificações, denominações, limites e diretrizes de uso das zonas e subzonas do ZEEF poderão ser alterados, ampliados, reduzidos ou desmembrados mediante ato do Poder Executivo, desde que fundamentados em estudos técnicos ou científicos atualizados. § 1º . As alterações previstas no caput poderão ocorrer independentemente do prazo de cinco anos estabelecido para a revisão ordinária do ZEEF, quando demonstrada, em laudo técnico, a necessidade de adequação decorrente de novos conhecimentos, aprimoramentos metodológicos, mudanças ambientais observadas ou atualização de marcos normativos ambientais.

§ 2º . As propostas de alteração deverão ser instruídas com justificativa técnica, avaliação de impactos ambientais e parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, assegurada a publicidade e participação social nos termos da legislação municipal aplicável. § 3º . O ato do Poder Executivo que promover atualização das zonas ou subzonas do ZEEF deverá integrar o Anexo desta Lei e será automaticamente incorporado para fins de licenciamento ambiental, fiscalização e gestão territorial.

CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA OCUPAÇÃO

Art. 10 . O presente ZEEF estabelece as seguintes diretrizes normativas:

I - Proteção da biodiversidade das subzonas correspondentes às áreas legalmente protegidas e às ambientalmente sensíveis, incidentes em todo o território municipal;

II - Elaboração de instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no ZEEF; III - Garantia da continuidade dos processos naturais, assegurando-se o equilíbrio ambiental e a articulação entre os setores ambientais no território municipal;

IV - Incentivo e apoio à efetiva preservação e restauração da biodiversidade, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Código Florestal e demais normas regulatórias;

V - Garantia de oportunidades para o desenvolvimento econômico sustentável e da captação e implantação de novos empreendimentos, compatibilizando-os com as demais atividades de ecoturismo, educação ambiental, pesquisa, entre outras;

VI - Observância das diretrizes contidas no Plano Diretor e nas demais legislações Federal, Estadual e Municipal;

VII - Promoção da integração socioeconômica e ambiental harmônica em todo o território municipal, assegurando a mitigação dos impactos através de medidas de controle e avaliação;

VIII - Medidas destinadas à promoção do desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com estabelecimento de diretrizes para implementação da infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;

IX - Possibilidade de celebração de convênios, acordos, termos de cooperação técnico-científica, dentre outros instrumentos, com o objetivo de auxiliar na implementação desta Lei.

CAPÍTULO VIII DOS INSTRUMENTOS

Art. 11. Constituem instrumentos para a consecução dos objetivos do ZEEF:

I – Política ambiental do Município de Fortim; II – Fiscalização e monitoramento ambiental;

III – Licenciamento ambiental;

IV – Auditoria ambiental;

V – Avaliação de riscos;

VI – Informação e participação; VII – Educação ambiental.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 . As licenças e autorizações ambientais expedidas e válidas, em qualquer de suas fases, até a publicação desta Lei, terão seus processos de licenciamento continuados e suas licenças, e autorizações renovadas.

§ 1º . Os empreendimentos e atividades enquadrados na situação prevista no caput deste artigo deverão, para a garantia da renovação de suas licenças e autorizações ambientais, terem cumpridas as condicionantes estabelecidas na licença ambiental vigente.

§ 2º . Considerar-se-á a legislação vigente à época do licenciamento ambiental, para fins de renovação do processo de licenciamento ambiental.

§ 3º . As consultas prévias, os protocolos de pedidos de licenciamento, os processos arquivados e/ou não aprovados anteriores a edição desta Lei, bem como os novos processos instaurados após sua edição, deverão ser licenciados, observando-se os preceitos legais positivados neste instrumento.

Art. 13 . As diretrizes específicas para o uso sustentável das subzonas de planejamento previstas no artigo 9º, serão disciplinadas através de Decreto do Executivo Municipal, observando as seguintes disposições:

§ 1º . As atividades, obras e empreendimentos a serem implantados na Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas deverão observar a manutenção do suprimento sedimentar de praias e dunas através de métodos construtivos adequados; implementação de espaços que funcionem como corredores eólicos, podendo ser adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada. § 2º . O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na Subzona de Uso Restrito de Planícies

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