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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 56

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados obedecerá ao disposto no art. 11-A do Código Florestal.

§ 3º . Os alagados existentes na Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas, quando do processo de licenciamento de atividades, obras e empreendimentos deverão observar a manutenção do nível freático através de métodos construtivos adequados; implementação de projetos de drenagem, podendo ser adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada. § 4º . São consideradas áreas urbanas e/ou de expansão urbana, para fins deste ZEEF, aquelas definidas no Plano Diretor de Fortim, bem como os núcleos urbanos informais consolidados, ou não, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 5º . Para fins de licenciamento ambiental, as APPs de faixas marginais de cursos de água naturais, em áreas urbanas ou rurais, deverão ser computadas conforme métrica definida no Código Florestal.

§ 6º . Nas áreas urbanas consolidadas ou de expansão urbana, definidas no Plano Diretor de Fortim ou por lei municipal específica, a largura mínima das Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo dos cursos d’água naturais será de 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, conforme disposto na Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

§ 7º . A definição de áreas urbanas consolidadas, para os efeitos do §6º deste artigo, observará cumulativamente os seguintes critérios: I – estar incluída em perímetro urbano definido por lei municipal específica ou em área de expansão urbana constante no Plano Diretor; II – possuir sistema viário implantado;

III – estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV – apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações, equipamentos públicos e infraestrutura instalada;

V – dispor de, no mínimo, dois dos seguintes serviços de infraestrutura: drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 8º . A implantação de empreendimentos, obras ou atividades em APPs urbanas deverá observar os seguintes parâmetros:

I – manutenção de, no mínimo, 15 (quinze) metros de faixa marginal com cobertura vegetal, preferencialmente nativa;

II – adoção de medidas de engenharia e de compensação ambiental que assegurem a estabilidade das margens e a qualidade da água; III – compatibilização com o uso social e econômico do território, garantindo a segurança hídrica, a redução de riscos geotécnicos e a melhoria da qualidade ambiental urbana.

§ 9º . Em casos excepcionais, devidamente justificados em estudos técnicos e autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, poderá ser admitida a implantação de infraestrutura de interesse público em APPs urbanas, desde que asseguradas medidas mitigadoras e compensatórias, observadas as normas do Código Florestal e da Lei Federal nº 14.285/2021.

Art. 14 . Para fins de licenciamento ambiental, a SEMMAM poderá se utilizar e exigir estudos ambientais com maior escala de detalhamento que a cartografia disponibilizada pelo ZEEF.

Art. 15 . Para fins das ações de fiscalização e monitoramento ambiental considerar-se-ão as diretrizes de uso fixadas nesta Lei e nas que vierem a ser aprovadas pelo Poder Público Municipal, em especial, as relativas às Áreas de Preservação Permanente – APPs.

Art. 16 . O Poder Executivo manterá o ZEEF permanentemente atualizado, assegurando seu caráter dinâmico como instrumento de gestão territorial e ambiental. As revisões e aprimoramentos deverão observar os critérios legais aplicáveis, contemplando o aprofundamento das abordagens temáticas nos diferentes níveis de análise, e serão realizados, obrigatoriamente, a cada cinco anos, sem prejuízo de atualizações extraordinárias sempre que justificadas por novos dados técnicos ou normativos, inclusive aquelas referentes à criação ou modificação das zonas e subzonas previstas no Art. 9-A desta Lei.

Art. 17 . Os documentos oficiais integrantes desta Lei, na forma do Anexo, deverão permanecer arquivados junto ao órgão responsável pelo gerenciamento de documentos públicos, de forma a garantir a sua publicidade e o acesso pelos cidadãos.

Art. 18 . Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 09 de dezembro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

(A Lei Complementar nº 067/2025, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 44BEC734

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a proceder com o cancelamento de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, na forma que indica e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, nos termos do art. 165 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município do Fortim - CTMF;

CONSIDERANDO que a inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários, nos termos do art. 168 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município do Fortim - CTMF;

CONSIDERANDO que a inscrição na Dívida Ativa deve constituir no ato de controle administrativo da legalidade para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme normatiza a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO a meta 09 do CNJ, que busca alcançar a prevenção ou desjudicialização de litígios.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º . Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a proceder a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas ao expurgo dos alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, cancelamento de valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único . Na apuração do prazo de que trata este artigo, será verificada a eventual ocorrência das situações interruptivas da prescrição, previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Art. 2º . Na hipótese de cadastros fiscais incompletos, em duplicidade, contribuintes desconhecidos, o Fisco Municipal fará visita in loco , nos termos da legislação vigente, para a exata identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e/ou correção de dados do cadastro fiscal, ficando também autorizado o cancelamento dos créditos em desacordo com o § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 3º . A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará o controle da legalidade dos débitos inscritos em dívida ativa municipal, podendo ser realizado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, procedendo com a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança, seja judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Verificada a existência de vícios que possam obstar a cobrança da dívida ativa, o setor responsável pela inscrição em dívida ativa fará a correção, revogação ou anulação da inscrição da dívida.

Art. 4º . Ficam revogados o Inciso III, § 1º e 2º, do art. 60 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013.

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