DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
Art. 3º. A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis, modalidades e etapas do processo educativo e da gestão pública, em caráter formal e não formal.
Art. 4º. São Princípios Básicos da Educação Ambiental:
I - O enfoque humanístico, democrático, crítico e participativo; II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter-relações entre o meio natural, socioeconômico е cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética e a educação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - A garantia de continuidade, permanência, articulação e avaliação crítica do processo educativo;
VI - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade, à diversidade individual e cultural, aos conhecimentos e práticas tradicionais;
VIII - A promoção do exercício do diálogo, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; IX - O estímulo a sistemas de produção e consumo sustentáveis na perspectiva da geração de renda e economia solidária.
Art. 5º. São Objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental: I - Promover o desenvolvimento sustentável e construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, históricos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - Garantir a democratização das informações ambientais, estratégias e tecnologias empregadas pelo setor público, privado e comunitário na proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - Estimular a cooperação e a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais em espaços participativos, fortalecendo o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante sobre a problemática ambiental e social;
V - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - Promover programas, projetos e ações de Educação Ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas;
VII - Promover a formação continuada em Educação Ambiental de educadores que atuam no Município;
VIII - Estabelecer parcerias entre órgãos públicos e setores da sociedade para a realização de atividades locais, municipais ou regionais, potencializando os recursos disponíveis, evitando ações desconexas e repetidas:
IX - Fomentar os temas ambientais definidos pelo Calendário Ambiental do Município através de atividades que favoreçam o desenvolvimento de hábitos e atitudes de conservação ambiental e respeito à natureza.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - Ao Poder Público:
a) Definir e articular políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade, com enfoque na sustentabilidade socioambiental e melhoria do meio ambiente; b) Promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
c) Monitorar a implantação do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade;
d) Promover a integração de seus projetos e suas ações com Programa Municipal de Educação Ambiental;
e) Aplicar a Educação Ambiental em todos os processos de formação, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais;
f) Sensibilizar a população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade;
g) Democratizar as informações, estudos, diagnósticos, indicadores, metodologias e tecnologias;
h) Viabilizar recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Às instituições educativas da rede pública e privada: promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - Aos meios de comunicação: colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
IV - Às empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas: promover programas destinados à formação dos profissionais e trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os efeitos do processo produtivo no meio ambiente:
V - Ao setor empresarial: inserir a Educação Ambiental, permeando todos os processos e etapas de suas atividades;
VI - As organizações não governamentais e movimentos sociais: desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão;
VII - À sociedade como um todo: exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas e atuar na prevenção, identificação, minimização e solução de problemas e conflitos socioambientais.
CAPÍTULO III - DAS LINHAS DE ATUAÇÃO
Art. 7º. As atividades, ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidos por meio das seguintes linhas de atuação:
I - A formação e a capacitação das pessoas, em âmbito formal ou não formal;
II - Produção e divulgação de material educativo;
III - O desenvolvimento de estudos e pesquisas;
IV - Estratégias de comunicação voltadas à produção de conhecimentos e sua difusão;
V - O desenvolvimento, acompanhamento e a avaliação de programas e projetos, bem como a readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental.
§ 1º. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - A incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, dos profissionais de todas as áreas e na formação dos diversos segmentos da sociedade;
II - A formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente:
III - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão ambiental.
§ 2º. A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como à exposição e à valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Itaiçaba, privilegiando a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizam nossa identidade.
§ 3°. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e transversal, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - A produção e difusão de conhecimentos, tecnologias, dados, ações e informações sobre a questão ambiental;
III - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
§ 4º. A comunicação deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, devendo contar com os recursos e mídias oficiais, bem como com os meios de comunicação privados na veiculação de mensagens e conteúdo ambiental.
§ 5º. A Política Municipal de Educação Ambiental de Itaiçaba compreende os projetos e ações previstos no Programa Municipal de Educação Ambiental e implementados pelos órgãos da administração pública, entidades, instituições, organizações não governamentais,
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