DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
empresas públicas e privadas e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e aos objetivos desta Lei.
Art. 8º. O Poder Público poderá celebrar contratos e convênios em colaboração com órgãos públicos, entidades, instituições, organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 9º. Entende-se por Educação Ambiental formal a que acontece no ensino escolar, ou seja, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - Educação técnico-profissional;
III - Educação especial;
IV - Educação de jovens e adultos.
Art. 10. A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todas as fases, níveis e modalidades de ensino, respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa contínua, interdisciplinar e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 1º. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.
§ 2º. Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, quando se fizer necessário, a criação de disciplina específica em cursos de nível técnico ou superior voltados ao aspecto metodológico da educação ambiental.
§ 3°. Nos cursos de formação e especialização técnico profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal em todos os níveis, de forma transversal e articulada.
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede pública e na rede privada de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Itaiçaba.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 12. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação, desenvolvimento de senso crítico e construção de conhecimento da coletividade sobre as questões ambientais, bem como sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará a criação, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, de instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem: I - A difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas relacionadas a temas ambientais;
II - O desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - A ampla participação da escola, de organizações não governamentais e de empresas na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal, especialmente envolvendo a comunidade do seu entorno; IV - A sensibilização da sociedade para a importância da conservação ambiental;
V - O trabalho de sensibilização e valorização do conhecimento das populações tradicionais:
VI - A sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, unidades de conservação, territórios e localidades;
VII - A contribuição na mobilização, sensibilização e na formação ambiental de agricultores, pescadores, artesãos, mineradores, produtores primários, industriais e de outros setores produtivos para práticas mais sustentáveis;
VIII - O desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável; IX - A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
X - A Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos e demais políticas públicas e a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social. CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO Art. 13. São instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - O Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - A criação de uma comissão ou grupo gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e de grupo coordenador no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 14. O Programa Municipal de Educação Ambiental tem atividades e ações de curto, médio e longo prazo para as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - Planejamento para gestão ambiental integrada;
II - Formação de educadores ambientais;
III - Produção e divulgação de conteúdos e materiais educativos e didático-pedagógicos.
Art. 15. Deverá ser constituído uma comissão ou grupo gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Itaiçaba, composto por secretarias, conselhos de políticas públicas ligados diretamente à educação e ao meio ambiente, cabendo a este assegurar, supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover Educação Ambiental no Município de Itaiçaba, estabelecendo suas diretrizes em cooperação com órgãos públicos, instâncias de gestão participativa, instituições privadas sociedade civil.
Parágrafo único. Dentre as atribuições do grupo gestor e demais instâncias da gestão participativa, incluem-se: I - Definir as diretrizes desta Política, acompanhá-la e avaliá-la de forma permanente e participativa;
II - Monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental;
III - Promover a integração dos diferentes segmentos sociais, atuar em parceria e promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais, visando à implementação desta Política e a execução de ações de forma integrada;
IV - Estimular os meios de comunicação a incorporar a dimensão socioambiental em sua programação, possibilitando espaços para a educomunicação, colaborando de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas;
V - Buscar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de projetos de educação ambiental; VI - Cadastrar as ações em desenvolvimento e divulgar as experiências exitosas.
Art. 16. Uma comissão ou grupo formado por órgãos da administração pública municipal deverá atuar integrado com a comissão ou grupo gestor, de forma a:
I - Articular, coordenar, apreciar, formular, propor e avaliar planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental públicos;
II - Articular-se com outras instâncias de governo visando à implementação e ao monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos no Município de Itaiçaba;
III - Criar mecanismos de interação com as Secretarias Municipais para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os programas de assistência técnica e financeira relativos ao meio ambiente, educação, agricultura, mobilidade, habitação, turismo e implantação de infraestrutura devem alocar recursos às ações de educação socioambiental.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal estabelecerá e regulamentará por Decreto a comissão ou grupo gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como um grupo coordenador no âmbito da Administração Pública Municipal, necessários à execução da Política Municipal de Educação Ambiental, no prazo de 120 dias contados a partir da publicação desta lei.
Art. 19. Para a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias com instituições públicas ou privadas. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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