DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
IV – Dimensão 4 – Organização e Qualidade do Trabalho Ensino Fundamental
Composição: 9 (nove) quesitos Pontuação: 1 a 6 pontos Total Máximo de Pontos: 54 (ciquenta e quatro) pontos Média Máxima possível: 54 : 9 = 6 pontos D1 6 (pontos) + D2 6 (pontos) + D3 6 (pontos) + D4 6 (pontos) = 24 pontos Total Máximo de Pontos: 24 pontos Número de Pontos 24 (vinte) ÷ 4 (quatro) Dimensões = 6 (pontos)
Art. 19 - Os pontos referidos na Escala de Pontuação contida no Termo da Avaliação constante do Anexo VI deste Decreto, correspondente a Avaliação para o Desempenho será apurada conforme abaixo, onde se considera, Educação Infantil: I - DIMENSÃO 01 - Comprometimento com o Trabalho e Relações Interpessoais: Composição: 8 (nove) quesitos Pontuação: 1 a 6 pontos Total Máximo de Pontos: 48 (quarenta e oito) pontos Média Máxima possível: 48 ÷ 8 = 6 pontos II - DIMENSÃO 02 - Planejamento Pedagógico: Composição: 11 (onze) quesitos Pontuação: 1 a 6 pontos Total Máximo de Pontos: 66 (setenta e seis) pontos Média Máxima possível: 66 ÷ 11 = 6 pontos III - DIMENSÃO 03 - Ambiente de Aprendizagem: Composição: 8 (oito) quesitos Pontuação: 1 a 6 pontos Total Máximo de Pontos: 48 (quarenta e oito) pontos Média Máxima possível: 48 ÷ 8 = 6 pontos IV - DIMENSÃO 04 - Mediação Pedagógica Composição: 7 (sete) quesitos Pontuação: 1 a 6 pontos Total Máximo de Pontos: 42 (quarenta e dois) pontos Média Máxima possível: 42 ÷ 7 = 6 pontos V - DIMENSÃO 05 - Resultados e Desenvolvimento das Aprendizagens das Crianças Composição: 6 (seis) quesitos Pontuação: 1 a 6 pontos Total Máximo de Pontos: 36 (trinta e seis) pontos Média Máxima possível: 36 ÷ 6 = 6 pontos D1 6 (pontos) + D2 6 (pontos) + D3 6 (pontos) + D4 6 (pontos) + D5 6 (pontos) = 30 pontos Total Máximo de Pontos: 30 pontos Número de Pontos 30 (trinta) ÷ 5 (cinco) Dimensões = 6 (pontos) Parágrafo Único – O resultado da aplicação das fórmulas previstas neste artigo será arredondado para duas casas decimais. Art. 20 – No Termo da Avaliação para o Desempenho/Escala de Pontuação os avaliadores marcarão a pontuação de 1 a 6, que mais se enquadra no desempenho do profissional, no período determinado para a Avaliação. Art. 21 – Não será admitida, sob nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura na Escala de Pontuação, devendo o avaliador promover, quando for o caso, a devida correção no campo correspondente a comentários do avaliador. §1º . As orientações para Aplicação da Avaliação dos Profissionais da Educação, estão definidas nas formações realizadas pela Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar junto aos Núcleos Gestores das Escolas Públicas Municipais. §2º . As ocorrências do processo de avaliação dos profissionais avaliados serão registradas em Ata de Aplicação da Avaliação. Art. 22 – Adotar-se-ão para efeito de Avaliação de Competências dos profissionais da educação os seguintes conceitos, atribuídos a cada uma das dimensões a que se refere este Decreto: I – Muito Fraca – 1 II – Fraca – 2 III – Regular - 3 IV – Bom - 4 V – Muito Bom – 5 VI – Excelente – 6 §1º . Desempenho Muito Fraco: desempenho no qual o profissional da educação não atende às exigências mínimas exigidas para o cargo. §2º . Desempenho Fraco: desempenho no qual o profissional da educação raramente atende às exigências mínimas exigidas para o cargo. §3º . Desempenho Regular: desempenho no qual o profissional da educação atende, em parte, às exigências do cargo. §4º . Desempenho Bom: desempenho satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo. §5º . Desempenho Muito Bom: atribuído ao profissional da educação com ótimos aspectos de trabalho atingidos na unidade de trabalho. §6º . Desempenho Excelente: nível mais elevado de desempenho, atribuído ao profissional da educação com excelência na unidade de trabalho. satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo. Art. 23 – Dos resultados da Avaliação para o Desempenho, os professores efetivos devem atender as condições mínimas para serem considerados aptos a ampliação temporária de carga horária: I – Obter, no mínimo, 5 (cinco) pontos, na Avaliação para o Desempenho, aferido pela média de pontos nas dimensões, excluídos a pontuação dos cursos; II – Obter, no mínimo 6,00 (seis) pontos no Resultado Geral da Avaliação, considerando a Avaliação para o Desempenho, os Cursos de Capacitação e Formação e a Frequência anual exigida pela alínea ―c‖ do inciso III, do § 1º do art. 40 da Lei nº 1.285/2010. Art. 24 – Será considerado inapto para ampliação temporária de carga horária, o profissional da educação que obtiver no Resultado Geral da Avaliação pontuação inferior a 6 (seis) pontos, computados os pontos relativos à avaliação de desempenho, aos cursos e frequência. Parágrafo Único – Para a ampliação temporária da carga horária, caso de empate na classificação da progressão por desempenho proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios: I – Maior pontuação na avaliação de desempenho II – Maior tempo de serviço público municipal;
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