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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2025 · pág. 17

DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868

XVI - Em coordenação com a Procuradoria do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;

XVII - Em coordenação com as demais secretarias, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;

XVIII - Articular-se com as demais Secretarias de gestão missional no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que precisem de coordenação interinstitucional para assegurar sua eficácia e economia dos recursos públicos;

XIX - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento educacional do Município; XX - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;

XXI - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência;

XXII - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;

XXIII - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal;

XXIV - Responsabilizar-se, por seu titular, pelas autorizações para abertura de licitações, assinaturas de editais, julgamentos dos recursos administrativos, homologações e adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da execução contratual, sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações orçamentárias específicas da Secretaria, com exceção dos bens, compras e serviços dispostos em almoxarifado central, bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Prefeitura e de obras e serviços de engenharia, a cargo, respectivamente, das Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão, e de Infraestrutura, Obras e Urbanismo, cientificando o Prefeito Municipal;

XXV - Assinar, por seu titular e em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os contratos administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da Secretaria, com exceção dos bens, compras e serviços dispostos em almoxarifado central, bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Prefeitura e de obras e serviços de engenharia;

XXVI - Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos Municipais e Ordens de Serviço.

Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO - CE, em 19 de dezembro de 2025.

Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador: 5334834E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES ATA DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) LEGISLATURA, REALIZADA AOS 12 (DOZE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE E CINCO).

Às 8h10min ( oito horas e dez minutos ) do dia 12 (doze) de dezembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), os Vereadores da Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, reuniram-se na sede oficial, sito na Rua Francisco Gomes de Sousa, nº 190, Centro, sob a Presidência da Exma. Vereadora Cláudia Antônia dos Santos Costa , que após verificar que havia quorum legal, invocou a proteção de Deus e declarou aberta a presente Sessão Ordinária. Em seguida, a Sra. Presidenta solicitou ao Exmo. Vereador José Jenilton Aquino Costa, 1º (primeiro) Secretário da Mesa, para proceder com a chamada nominal dos Vereadores, sendo registrada a presença de todos os Excelentíssimos Edis. O Expediente do Dia constou das correspondências e ofícios enviados e recebidos por esta Casa. No início da Ordem do Dia , a Sra. Presidente encaminhou para discussão e votação Plenária o PROJETO DE LEI Nº 20, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 , de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Campos Sales, Moésio Loiola de Melo, que autoriza o município de Campos Sales - CE a firmar parcelamento de dívidas nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, e dá outras providências. Ao referido projeto foram apresentadas as seguintes emendas: EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2025 , de autoria do Exmo. Vereador Cezar Cals Andrade Costa, que modifica o artigo 1º e o artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo n° 20/2025, da seguinte forma: Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 20/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir e firmar parcelamento de débitos previdenciários junto à União, suas autarquias e fundações, nos termos da Emenda Constitucional n° 136, de 09 de setembro de 2025, e demais normas complementares. Art. 2º - O artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 20/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° O parcelamento referido no artigo anterior poderá abranger débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes exclusivamente de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 E ADITIVA Nº 01/2025 , de autoria dos Exmos. Vereadores José Jenilton Aquino Costa, Cezar Cals Andrade Costa e Anderson Ribeiro Duarte Vieira, que assim dispõe: Art. 1º – Acrescentem-se ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 20/2025 os seguintes parágrafos: § 1º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade aos parcelamentos firmados junto à União, suas autarquias e fundações, disponibilizando no Portal da Transparência Municipal, em até 10 (dez) dias contados da formalização, no mínimo, as seguintes informações: I – número e identificação do acordo de parcelamento; II – órgão ou entidade credora; III – valor total consolidado da dívida; IV – valor e número das parcelas; V – datas de assinatura, vigência e previsão de término; VI – situação de adimplência, inadimplência ou renegociação; VII – natureza dos débitos incluídos (contribuição previdenciária do segurado, contribuição patronal ou ambas). § 2º O Poder Executivo deverá ainda disponibilizar, de forma mensal e atualizada, os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, bem como os comprovantes dos recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias retidas dos servidores e da contribuição patronal devida pelo Município. § 3º A publicidade prevista nos §§ 1º e 2º deverá permanecer acessível no Portal da Transparência enquanto durar o parcelamento e pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após sua quitação. Art. 2º – Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 20/2025 o seguinte artigo: Art. 6º As dívidas previdenciárias ajuizadas somente poderão ser incluídas em parcelamento após o trânsito em julgado da decisão judicial respectiva, sendo vedado ao Município preterir débitos mais antigos em favor de débitos recentes, devendo ser respeitada a ordem cronológica e a legislação aplicável. Art. 3º – Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 20/2025 o seguinte artigo: Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, especialmente quanto ao cumprimento dos acordos, à publicidade dos acordos, à disponibilização dos comprovantes de pagamento e à observância da

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