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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2025 · pág. 45

DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868

critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 e da Política Municipal de Habitação de Interesse Social vigente.

§ 1º. Os terrenos deverão situar-se em áreas urbanas ou de expansão urbana, em conformidade com a legislação municipal. § 2º. As áreas deverão dispor de infraestrutura básica conforme os parâmetros do Ministério das Cidades e da legislação municipal.

§ 3º. O Município será responsável, na medida de suas atribuições, por articular-se com concessionárias e permissionárias de serviços públicos para viabilizar o fornecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e demais serviços essenciais.

Art. 4º. Os projetos habitacionais poderão ser desenvolvidos de forma integrada entre os órgãos municipais, notadamente de Infraestrutura e Assistência Social, Finanças e, ainda, SAAEJ, respeitadas as competências e atribuições de cada órgão.

Art. 5º. Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que se enquadrem na Faixa 1, de acordo com o ordenamento jurídico federal e municipal, observada a prioridade para aquelas em maior situação de vulnerabilidade social e que não possuam imóvel próprio nem financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 1º. Sempre que possível, o contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência.

§ 2º. Cabe ao Município selecionar os beneficiários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Cidades, com o disposto nos art. 11 e art. 23, da Lei Federal nº 11.124, de 2005, e suas alterações.

Art. 6º. O Município poderá aportar recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis como contrapartida à execução do Programa, observada a legislação fiscal e a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º. Durante a execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, e para viabilizar sua implantação, ficam estabelecidas as seguintes isenções de tributos municipais:

I – Isenção de IPTU sobre os imóveis vinculados ao Programa, durante o período de construção e até a quitação dos encargos dos beneficiários;

II – Isenção do ITBI incidente sobre a transmissão de imóveis destinados ao Programa, quando a operação se der no âmbito do MCMV;

III – Isenção das taxas municipais de alvará de construção, habite-se e licenciamento de obras;

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 19 de Dezembro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: BB4AC67D

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 567/2025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber, que a Câmara Municipal de Jardim/CE aprovou o Projeto de Lei N° 065/2025, em 17 de dezembro de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim autorizado a aderir e firmar parcelamentos e refinanciamentos de débitos previdenciários ou de outra natureza junto à União, suas autarquias e fundações, nos termos da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 , e demais normas complementares.

Art. 2º. O parcelamento e/ou refinanciamento referido no artigo anterior poderá abranger débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social e de obrigações junto ao Regime Próprio de Previdência do Município.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as providências necessárias à formalização do parcelamento e/ou refinanciamento, inclusive prestar garantias, a celebração de acordos, assinatura de termos de confissão de dívida, emissão de documentos e promover os ajustes necessários nas peças orçamentarias indispensáveis à adesão prevista nesta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 19 de Dezembro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 20A0CA3D

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 568/2025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM AVISO DE PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS DE COR, RAÇA, ETNIA, PROCEDÊNCIA NACIONAL, ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM–CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber, que a Câmara Municipal de Jardim/CE aprovou o Projeto de Lei N° 066/2025, em 17 de dezembro de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica os estabelecimentos comerciais, educacionais, esportivos, de lazer e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do município de Jardim – Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informáticas proibindo a discriminação por baseados em cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e identidade de gênero.

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