Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2025 · pág. 55

DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868

Nova Olinda, 15 de Dezembro de 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito

Solicitação: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ANEXO II a que se refere o DECRETO 00142/25 de 15 de Dezembro de 2025, autorizado pela LEI 00987/24.

DE:

14 14. Fundo Municipal de Educacao 12 361 0231 1.035 Construção, Reforma, Ampliação e Implant ação de Escola em Tempo Integral 4.4.90.51.00 Obras e instalações 1570000000 Transferência de convênio União/Educação 2.717.000,00

TOTAL Fundo Municipal de Educacao 2.717.000,00 TOTAL GERAL 2.717.000,00 Nova Olinda, 15 de Dezembro de 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: C7DFE4D9

ESTADO DO CEARÁ

Parágrafo único. A opção pelo pagamento na forma deste artigo importará em adesão tácita ao programa e confissão irrevogável e irretratável da dívida.

Art. 5º. O art. 5º da Lei Municipal nº 1.676, de 27 de novembro de 2025 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. A sistemática prevista nesta Lei não contempla parcelamento de débitos no ambiente eletrônico do DETRAN/CE.

Art. 6º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.676, de 27 de novembro de 2025.

Art. 7º. Ficam excluídas dos benefícios da Lei Municipal nº 1.676, de 27 de novembro de 2025 as infrações de trânsito previstas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º. O prazo para adesão ao programa de remissão será até o dia 31 de janeiro de 2026.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 19 de dezembro de 2025.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 83C9D6B3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.680, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.676/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.676, de 27 de novembro de 2025 passará a vigorar com a seguinte redação:

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (PMAU) COMO POLÍTICA PÚBLICA E INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL, DO MUNICÍPIO NOVA RUSSAS - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 2º. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Nova Russas – DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, até o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.676, de 27 de novembro de 2025 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A adesão ao benefício previsto nesta Lei dar-se-á de forma automática, mediante o pagamento da guia de arrecadação, dispensando-se requerimento formal, assinatura de termo de confissão, abertura de processo administrativo ou comparecimento presencial do interessado.

Art. 3º. Ficam revogados os § 1º e § 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.676, de 27 de novembro de 2025.

Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.676, de 27 de novembro de 2025 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O pagamento dos débitos com o benefício desta Lei deverá ser realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido no sítio eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana, tendo como instrumento essencial e de execução permanente o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU).

§ 1º. A arborização urbana tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, considerando o bem-estar de todas as espécies arbóreas, existentes ou que venham a existir no perímetro urbano do Município, incluindo passeios, praças, parques e logradouros públicos.

§ 2º. O PMAU é o instrumento de planejamento e gestão municipal para a implantação da Política de produção, plantio, preservação, conservação, manejo e expansão da arborização.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Vegetação de Porte Arbóreo: aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros), onde o diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros).

II – Arborização Urbana: Conjunto de exemplares arbóreos que compõem a vegetação localizada em área urbana;

III – Espécie Nativa: Vegetal que é característico de uma determinada área geográfica;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55