DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868
IV – Espécie Exótica: Vegetal que não é nativo de uma determinada área;
V – Espécie Exótica Invasora: Espécie que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VI – Imune à Corte: Condição dada a um espécime arbórea rara, de valor histórico ou paisagístico, ou pela sua condição de portar sementes, tornando-se protegido por lei contra a derrubada ou supressão;
VII – Plano de Manejo: Instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, o planejamento e implantação das ações, aplicação de técnicas de plantio, manejo e, se necessário, supressão ou mudança.
V – incentivar a pesquisa sobre o assunto e a criação de áreas destinadas ao lazer e à recreação.;
VI – cadastrar e identificar por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DE PROTEÇÃO E USO
Art. 6º. A vegetação de porte arbóreo existente em áreas públicas ou privadas é considerada bem de interesse comum do povo e especialmente protegida.
§ 1º. A supressão ou transplante de vegetação de porte arbóreo dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente (SMADE).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º. A Política de Arborização Urbana do Município atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I – Princípio da Proteção da Biodiversidade: priorização e incentivo ao plantio de espécies nativas regionais no manejo da arborização, com vistas a promover a biodiversidade e vedar o plantio de espécies exóticas invasoras;
II – Princípio da Prevenção: Adoção de medidas e políticas públicas capazes de minimizar impactos climáticos e a ocorrência de desastres ambientais;
III – Princípio da Precaução: Adoção de medidas eficazes contra a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;
IV – Princípio da Responsabilização: Quem provocar danos ao meio ambiente deve arcar com o impacto causado;
V – Princípio do Processo Colaborativo: Participação e responsabilização da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso à informação;
VI – Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Garantia da qualidade de vida de todos os cidadãos, de forma equitativa, pela qual a qualidade ambiental é parte integrante do processo produtivo.
Art. 4º. Constituem objetivos gerais da Política e do Plano Municipal de Arborização Urbana:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde;
II – definir as diretrizes de planejamento, projeto, produção, implantação, manejo, reposição, expansão e manutenção da arborização;
III – promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e de qualidade de vida;
IV – integrar a população e envolvê-la com vistas a qualificar, conservar e preservar a arborização, inclusive por meio de campanhas educativas e de conscientização sobre sua importância; V – estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades exerçam reflexos na arborização urbana.
§ 2º. Qualquer árvore ou área arborizada no Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo, em razão da sua raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes de interesse local para perpetuação da espécie.
Art. 7º. Os projetos de infraestrutura urbana (redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações e congêneres) ou outros serviços públicos deverão ser compatibilizados com a arborização urbana, priorizando a instalação de redes com fiação compacta e subterrânea, quando possível, ou se adequando as árvores existentes de forma a não prejudicar o fornecimento do serviço como também a não prejudicar o desenvolvimento da espécie arbórea.
Art. 8º. O plantio de espécies vegetais para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverá priorizar o uso de espécies nativas e obedecer aos critérios e padrões técnicos definidos no PMAU.
§ 1º. Em caso de supressão autorizada, a reposição ou compensação florestal é obrigatória, devendo o plantio das novas mudas ser realizado preferencialmente no mesmo local ou, na impossibilidade de plantio no local, em outra área designada pela SMADE.
§ 2º. Fica proibido o plantio em vias públicas de espécies consideradas tóxicas, com princípios alérgicos ou que apresentem acúleos ou espinhos, ou de espécies exóticas invasoras, conforme estabelecido pela SMADE.
Art. 9º. Fica proibida a agressão, o corte, a poda drástica ou excessiva, a derrubada, a supressão ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública.
§ 1º. É proibida, em qualquer espécie de porte arbóreo, a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas, ganchos, arames, fios, letreiros, toldos ou similares, bem como o despejo ou aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das árvores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. O cumprimento do disposto nesta Lei caberá, primordialmente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SMADE) ou órgão equivalente, que exercerá o papel de órgão central da política.
Parágrafo único. Compete à SMADE a fiscalização do cumprimento desta Lei e, em especial:
I – elaborar, analisar e implantar projetos e planos de manejo da arborização urbana;
II – promover o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos; III – emitir laudos e documentos oficiais relativos às árvores;
IV – gerenciar e atualizar o cadastro de todas as árvores georreferenciadas no Município, quando for o caso;
§ 2º. A poda de árvores em vias ou logradouros públicos somente será permitida aos funcionários do poder executivo municipal tecnicamente capacitados, ou a empresas contratadas, devidamente habilitadas e sob a fiscalização da SMADE.
§ 3º. Havendo a supressão autorizada, esta deve ser realizada conforme o disposto no § 1º do artigo 8º desta lei.
Art. 10. Para a emissão de alvará para projetos de loteamentos, parcelamentos e condomínios, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de suas áreas, indicando as espécies a serem plantadas dentro de um planejamento compatível com o PMAU e a legislação pertinente
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO
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