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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2025 · pág. 57

DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868

Art. 11. O conteúdo detalhado do Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU), bem como as normas técnicas, procedimentos e diretrizes complementares necessárias para a sua execução, incluindo os requisitos mínimos de mudas, os critérios de plantio, poda e remoção de espécies, a lista de espécies proibidas e o cálculo de compensação ambiental, será aprovado e atualizado por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico deverá elaborar o documento técnico do PMAU, contemplando, no mínimo:

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E CONTROLE DE USO DO FOGO, O MANEJO INTEGRADO DO FOGO, O CONTROLE DE DESMATAMENTO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I – Diagnóstico Situacional da Arborização Urbana;

II – Propostas e Diretrizes para a Arborização Urbana;

III – Plano de Manutenção e Manejo da Arborização Urbana; IV – Monitoramento da Arborização Urbana.

§ 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES GERAIS

Art. 12. As infrações às disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante à poda e corte de exemplares da arborização urbana, ficam sujeitas às penalidades de:

I – Advertência; II – Multa.

§ 1º. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo expedido pelo órgão municipal competente.

Art. 1º. Fica proibida a prática de queimadas no Município de Nova Russas, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e evitar danos à flora e à fauna locais, assim como à saúde da população.

Parágrafo Único. O uso do fogo para qualquer finalidade estará sujeito às regras de manejo integrado do fogo estabelecidas nesta Lei, em consonância com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (Lei 14.944, de 2024) e demais legislações federais e estaduais pertinentes.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a administração municipal atuará em regime de cooperação e articulação com a União, os Estados, o Distrito Federal, a sociedade civil e as entidades privadas.

Art. 3º. O Município assume a responsabilidade comum na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo e a redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no seu território.

CAPÍTULO II

DO USO DO FOGO E DO DESMATAMENTO

§ 2º. As multas devidas poderão ser convertidas, a critério do órgão competente (SMADE), em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e/ou educação ambiental, podendo-se optar pela transformação do valor da multa em doação de insumos, materiais ou serviços utilizados nas ações de controle ambiental.

§ 3º. Os valores decorrentes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 13. As sanções aplicadas pelo Município não isentam o infrator da responsabilidade de reposição ambiental e recuperação do dano resultante da infração, na forma da lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, suplementadas se necessário.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 19 de dezembro de 2025.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: C8BBDAA4

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.682, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

TÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 4º. Constitui infração à presente Lei, salvo nas exceções e condições previstas no art. 5º:

I – utilizar o fogo como método facilitador de capinação e/ou limpeza de terrenos;

II – realizar a queima pura e simples de aparas de madeira e de resíduos madeireiros;

III – empregar o fogo em florestas e demais formas de vegetação, em desacordo com as normas legais e regulamentares;

IV – praticar o uso do fogo em faixa de até quinze metros da faixa de segurança das linhas de transmissão.

Art. 5º. O uso do fogo no Município é excepcionalmente permitido, mediante prévia autorização do órgão ambiental municipal competente, nas seguintes modalidades:

I – queimada controlada, permitida para fins agropecuários em áreas específicas, desde que integrada a Plano de Manejo Integrado do Fogo e realizada com autorização e acompanhamento dos órgãos competentes;

II – queimada prescrita, planejada para fins de conservação ambiental, pesquisa ou manejo da vegetação, também condicionada à autorização prévia do órgão ambiental competente;

III – queima para controle e eliminação de pragas e doenças (tratamento fitossanitário), desde que não realizada de forma contínua e condicionada à licença do órgão ambiental municipal.

§ 1º. A queima controlada e prescrita por pessoas físicas ou pessoas jurídicas privadas deverá constar de acompanhamento obrigatório do órgão competente e habilitado para tal ação.

§ 2º. O órgão ambiental municipal deverá possuir uma estrutura adequada de recursos humanos e tecnológicos para avaliar as solicitações de queima em tempo hábil, viabilizando a produção agrícola, quando for o caso.

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