DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868
Art. 6º. As áreas não ocupadas e recobertas com vegetação no território municipal somente poderão ser desmatadas para qualquer tipo de atividade mediante licença prévia apreciada pelo órgão ambiental municipal, com a posterior homologação da autoridade competente, quando exigível. TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 13. O Município buscará integrar-se aos sistemas estaduais e federais (como o Sisfogo, se houver) para registro e monitoramento, coletando informações sobre:
I - registros de ocorrências de incêndios florestais; II - registros de autorizações e de realização de queimas controladas e prescritas;
III - alertas de ocorrência de incêndios florestais;
Art. 7º. O Município deverá elaborar, atualizar e implementar Planos Municipais de Prevenção e Controle do Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais.
Parágrafo único. Tais planos deverão contemplar, entre outros, os seguintes eixos temáticos e transversais:
IV - recursos humanos e materiais dos órgãos que atuem na prevenção e combate.
Art. 14. O Município poderá estimular a produção de gêneros orgânicos (Agropecuária Orgânica) e desenvolver ações de instrução e capacitação para o uso seguro de defensivos agrícolas, visando a preservação do meio ambiente.
I - Gestão Territorial;
II - Atividades Produtivas Sustentáveis e Valorização de Ativos Florestais;
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
III - Manejo do Fogo e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais;
IV - Monitoramento, Controle e Fiscalização;
- V - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
VI - Formação de Capacidades.
Art. 8º. O Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) é o instrumento de planejamento e gestão que deverá ser elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantada.
§ 1º. Os PMIFs deverão conter, no mínimo, informações sobre as áreas de recorrência de incêndios florestais, os tipos de vegetação existentes e as áreas prioritárias para proteção, quando for o caso.
§ 2º. Poderão integrar o PMIF o uso tradicional e adaptativo do fogo, a queimada prescrita e a queimada controlada, observadas as disposições desta Lei e da legislação pertinente.
Art. 9º. A utilização da prática de queimada controlada exige que o interessado protocole o requerimento de autorização junto ao órgão ambiental municipal, apresentando, a seguinte documentação:
I – comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel; II – registro no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), se aplicável;
III – cópias das autorizações de supressão de vegetação, quando exigidas;
IV – croqui da propriedade com área a ser queimada, localizando as áreas de preservação permanente e reserva legal; V – Termo de compromisso assinado se responsabilizando por todo e qualquer ônus civil ou criminal decorrente da atividade requerida.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico é o órgão competente pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 16. É assegurado a qualquer cidadão o direito de fazer denúncias de queima de resíduos ao órgão ambiental municipal, sendo mantida sob sigilo sua identidade no momento da fiscalização e na apuração das infrações ambientais.
Art. 17. A autoridade fiscalizadora poderá requisitar força policial (civil ou militar) quando obstada no desempenho de suas atribuições.
TÍTULO II DAS PENALIDADES
Art. 18. O uso do fogo não autorizado ou a queima autorizada que fuja ao controle e gere danos ambientais, econômicos ou sociais será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 19. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso:
I – advertência;
II – multa, simples ou diária, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – embargo de obra ou atividade;
Art. 10. O órgão ambiental municipal deverá realizar uma avaliação final dos efeitos positivos e negativos das queimadas autorizadas, a fim de determinar o cumprimento dos objetivos e fornecer informações para melhorar o planejamento e a execução de operações posteriores.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES
Art. 11. O órgão ambiental municipal estabelecerá ações de educação ambiental, como campanhas e palestras, com o objetivo de conscientizar a população a respeito do tema e prevenir danos ambientais.
Parágrafo Único. O Poder Público incentivará a realização de pesquisas e a adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão da agroecologia e a substituição gradual das queimadas por técnicas alternativas.
Art. 12. O Município, em articulação com o Estado, deverá executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em seu âmbito territorial, abrangendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
IV – interdição temporária ou definitiva de atividades ou direitos; V – apreensão de materiais, produtos, subprodutos da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração;
VI – destruição ou inutilização do produto;
VII – suspensão ou cancelamento de licença, autorização ou permissão;
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, ou suspensão da participação em linhas de financiamento concedidas pelo Poder Público.
§ 1º. O degradador é obrigado a reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa ou dolo.
§ 2º. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante a celebração de Termo de Compromisso, na forma do regulamento.
§ 3º. A exigibilidade da multa será suspensa enquanto o infrator estiver cumprindo as medidas corretivas estabelecidas no respectivo Termo de Compromisso.
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