DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868
Art. 20. Dos atos e decisões do órgão ambiental municipal caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração ou da decisão administrativa, a ser dirigido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 21. Não efetuado o recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão administrativa definitiva, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para inscrição do débito em dívida ativa do Município, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução, no prazo de 60 dias.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 19 de dezembro de 2025.
Art. 4º. Todas as ações da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão desenvolvidas com base nos seguintes princípios, que refletem a ética, o respeito e a valorização da dignidade e da diversidade da vida:
I – Reconhecimento da Senciência: os animais são seres sencientes, sujeitos de direitos, que nascem iguais perante a vida e são capazes de sentir dor, angústia, prazer e felicidade;
II – Integralidade: a assistência ao bem-estar animal deve ser contínua, integrada e articulada, abrangendo ações preventivas e curativas em todos os níveis de complexidade;
III – Universalidade e Igualdade: os animais devem ter assegurado o acesso às ações e serviços de bem-estar sem discriminação, preconceitos ou privilégios;
IV – Respeito Integral: repúdio a qualquer forma de exploração, maus-tratos ou conduta que comprometa a integridade física, psíquica ou o bem-estar do animal;
V – Guarda Responsável: reconhecimento de que o abandono configura ato cruel, degradante e incompatível com o dever de proteção;
VI – Participação Comunitária e Democrática: as ações de proteção animal devem ser desenvolvidas de forma colaborativa entre o Município e a comunidade, garantindo participação social na defesa dos interesses ambientais.
Art. 5º. É vedado ao homem, enquanto espécie animal, atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los violando seus direitos, devendo colocar sua consciência a serviço dos animais.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 3C98B07A
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.683, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI AS DIRETRIZES DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E SEUS INSTRUMENTOS DE GESTÃO, E ESTABELECE NORMAS PARA A PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAIS
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º. Constituem objetivos básicos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de saúde, segurança e bem-estar público;
II – assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimento físico e mental dos animais;
III – buscar o equilíbrio da população animal, reduzindo os índices de abandono e de maus-tratos, de modo a prevenir agravos à saúde pública e danos ao meio ambiente;
IV – instituir o Sistema Municipal de Identificação e Cadastramento de Animais;
V – fomentar ações de incentivo à adoção responsável de animais abandonados, por meio de campanhas permanentes;
VI – estabelecer mecanismos de controle, coerção e fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos seus animais;
VII – incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas alternativas que assegurem a proteção e evitem o sofrimento animal.
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DO ESCOPO
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Nova Russas/CE, visando resguardar os animais contra quaisquer condutas lesivas à sua integridade física e mental.
Art. 2º. A promoção do Bem-Estar Animal é dever de todos — do tutor, bem como de todas as pessoas, famílias e empresas — competindo ao Município assegurar as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos dos animais, garantindo-lhes vida digna e especial proteção.
Art. 3º. O órgão gestor responsável pelo desenvolvimento das políticas públicas de proteção animal, pela fiscalização e pela execução desta Lei será a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SMADE) ou órgão equivalente, com o apoio das demais Secretarias e órgãos municipais, em especial as secretarias de Saúde e Educação.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA SENCIÊNCIA
Art. 7º. A presente Lei observará as seguintes diretrizes:
I – Controle Populacional: adoção de medidas permanentes de esterilização e castração (Controle de Natalidade de Cães e Gatos), com prioridade para animais abandonados, acolhidos por ONGs e protetores independentes, bem como aqueles sob responsabilidade de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica;
II – Resgate e Recuperação: incentivo ao resgate, à recuperação e ao tratamento de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos, crueldade ou quaisquer situações de risco;
III – Educação Ambiental e Humanitária: desenvolvimento de ações educativas voltadas à fauna, promovendo a conscientização da sociedade sobre a guarda responsável e o respeito aos animais;
IV – Fiscalização e Coerção: implementação de ações de mapeamento, prevenção e combate à crueldade, ao tráfico e à venda ilegal de animais silvestres, bem como repressão a práticas de maustratos contra animais domésticos;
V – Saúde Pública: manutenção de programas permanentes de controle de zoonoses, incluindo vacinação — especialmente a antirrábica — e monitoramento da reprodução de cães e gatos; VI – Cuidadores Comunitários: promoção e valorização dos cuidadores comunitários, incentivando a instalação de abrigos,
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