DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868
comedouros e bebedouros para animais comunitários, desde que não comprometam o trânsito de pedestres.
Art. 11. Fica proibida a criação e manutenção de animais ungulados — tais como bovinos, equinos e suínos — no perímetro urbano do Município.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PROTEÇÃO ESPECÍFICA
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E ZOONOSES
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS E TUTORES
Art. 8º. É dever de todo proprietário ou tutor de animais assegurarlhes condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene, alojamento e alimentação, de acordo com suas necessidades morfofisiológicas.
I – Garantias Essenciais: assegurar condições adequadas de bem-estar, higiene, acesso ao sol, área coberta e protegida de intempéries, água potável disponível e alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;
II – Saúde e Profilaxia: manter atualizado o cartão de vacinação — incluindo a vacina antirrábica anual —, o controle de parasitoses e providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário; III – Identificação e Controle Reprodutivo: promover a identificação permanente dos animais (por coleira, placa, microchip ou equivalente), bem como realizar o controle reprodutivo mediante esterilização e assegurar a destinação responsável dos filhotes; IV – Segurança e Higiene: recolher as fezes dos animais em vias públicas e mantê-los em local seguro, de forma a impedir fugas e a evitar riscos ou agressões a terceiros;
V – Acesso à Fiscalização: permitir o acesso dos agentes do órgão municipal de fiscalização, quando no exercício de suas funções, às dependências onde os animais são mantidos, para verificação de denúncias de maus-tratos ou de condições inadequadas de alojamento.
Art. 9º. O abandono de animal em área pública ou privada, sob quaisquer circunstâncias ou idade, constitui ato cruel e degradante.
Parágrafo único. O tutor que não mais puder ou não mais desejar manter o animal sob sua responsabilidade deverá adotar as providências necessárias para a transferência segura e responsável da tutela.
TÍTULO II DAS PRÁTICAS CONSIDERADAS MAUS-TRATOS E VEDAÇÕES
Art. 10. Considera-se maus-tratos, abuso ou crueldade toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, ou que deixe de atender às suas necessidades naturais e básicas.
I – Abandono e Privação: abandonar o animal ou privá-lo de água, alimento, ambiente adequado (asseio, ventilação, luz natural), descanso ou espaço suficiente para movimentação;
II – Violência Física e Psicológica: praticar atos que lesionem a integridade física ou mental dos animais, incluindo envenenamento, tortura ou qualquer forma de agressão;
III – Trabalho Excessivo e Inadequado: submeter animais a esforços excessivos, superiores à sua capacidade, ou a atividades incompatíveis com as características da espécie;
IV – Lutas e Exibições Cruéis: realizar ou promover lutas entre animais, rinhas de galo, touradas ou utilizar animais em espetáculos, circos ou eventos que configurem maus-tratos;
V – Sacrifício Cruel: deixar de assegurar morte rápida e indolor quando o abate for necessário, utilizando métodos cruéis como marretadas, perfurações ou quaisquer procedimentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
VI – Experimentação e Testes: realizar experimentos dolorosos ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem métodos alternativos disponíveis, sendo proibida a experimentação animal em laboratórios de produtos cosméticos; VII – Fauna Silvestre: perseguir, caçar, capturar ou coletar espécimes da fauna silvestre sem permissão da autoridade competente.
Art. 12. O Município manterá programas permanentes de controle de zoonoses, por meio de ações de vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos.
§ 1º. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos por métodos cruéis, tais como câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque ou qualquer outro procedimento que cause dor, estresse ou sofrimento.
§ 2º. A eutanásia, quando estritamente necessária — em casos de doenças infectocontagiosas que representem risco à saúde pública ou em situações clínicas graves e irreversíveis — deverá ser realizada exclusivamente por Médico Veterinário, mediante utilização de substância que assegure a insensibilização e a inconscientização prévia antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E DO PLANO MUNICIPAL
Art. 13. Fica instituído o Plano de Ações de Proteção e Bem-Estar Animal (PAPBEA) como instrumento de gestão e planejamento da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, devendo ser elaborado e revisado de forma participativa.
§ 1º. O conteúdo detalhado do PAPBEA, incluindo metas, programas, projetos específicos, listagem de infrações e diretrizes complementares para sua execução, será aprovado e atualizado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O PAPBEA deverá ser revisto periodicamente, em ciclo não superior a 4 (quatro) anos.
Art. 14. Para a execução do PAPBEA, ficam autorizados a criação e o funcionamento das seguintes estruturas:
I – Plano de Ações de Proteção e Bem-Estar Animal (PAPBEA): instrumento estratégico da Política Municipal;
II – Conselho Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal (COMBEPA): órgão colegiado, de caráter consultivo, de assessoramento e deliberativo, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada.
Art. 15. Os recursos destinados à implementação do PAPBEA serão provenientes, entre outras fontes, de dotações orçamentárias específicas, doações, auxílios e, especialmente, da aplicação das multas e penalidades previstas nesta Lei.
Art. 16. O Município poderá firmar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, universidades, empresas públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução, a fiscalização do cumprimento desta Lei e o desenvolvimento de ações, incluindo mutirões de castração.
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei e de seus regulamentos.
Art. 18. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar integralmente o dano causado, bem como da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, inclusive aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, as infrações a esta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
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