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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2025 · pág. 89

DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Sr. ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município; RESOLVE:

Art. 1º - Substituir e nomear os membros representantes do Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família de Tarrafas-CE, tendo como objetivo principal desenvolver ações vinculadas ao PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Art. 2°- O Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família será composto por:

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Maria Renakelly de Oliveira SECRETARIA DE EDUCAÇÃO: Antonio Carlos dos Santos SECRETARIA DE SAÚDE: Marcelo Idelfonso Alves

Art. 3º O mandato dos membros deste comitê será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

DA VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS COM VÍNCULO DE PARENTESCO

Art. 3º. É vedada a contratação, direta ou indireta, pelo Município de Umari-CE, de pessoa jurídica cujos sócios, administradores, dirigentes ou representantes legais sejam cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de:

I – Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) municipal, Agentes Políticos ocupantes de cargo de secretário ou equiparada, Agentes Públicos municipais em exercício de cargo comissionado ou função de confiança;

II – Servidores que atuem diretamente no processo de licitação, contratação, gestão ou fiscalização do respectivo contrato; III – Autoridades com poder de decisão ou influência relevante sobre a contratação.

Art. 4º. A vedação prevista neste Programa aplica-se a todas as modalidades de contratação, inclusive dispensa e inexigibilidade de licitação, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e contratos administrativos em geral.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARENTESCO

Gabinete do Prefeito do Município de Tarrafas, em 19 de Dezembro de 2025.

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por:

Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: C1CAC930

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2025.12.19.01, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

―INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTE POLITICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E ÀS RELAÇÕES COM EMPRESAS CONTRATADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ATUAÇÃO DOS FISCAIS DE CONTRATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI, CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS POR LEI;

D E C R E T A.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Umari-CE, o Programa Municipal de Prevenção de Conflitos de Interesses , com a finalidade de prevenir, identificar e mitigar situações que possam comprometer a imparcialidade, a moralidade administrativa e o interesse público nos processos de contratação, execução e fiscalização de contratos administrativos.

Art. 2º. O Programa reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, probidade administrativa e prevenção à corrupção.

CAPÍTULO II

Art. 5º. As empresas interessadas em contratar com o Município de Umari-CE deverão apresentar, como condição de habilitação ou contratação, Declaração Formal de Inexistência de Parentesco, conforme anexo I deste decreto, atestando que:

I – seus sócios, administradores, dirigentes ou representantes legais não possuem vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com agentes públicos municipais nas hipóteses vedadas por este Programa; II – têm ciência das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis em caso de declaração falsa ou omissão de informação relevante.

Art. 6º. A declaração referida no artigo anterior deverá ser renovada sempre que houver alteração no quadro societário da empresa ou mudança relevante na estrutura administrativa do Município.

Art. 7º. A constatação posterior de parentesco vedado implicará a adoção imediata das medidas administrativas cabíveis, inclusive rescisão contratual, aplicação de sanções e comunicação aos órgãos de controle.

CAPÍTULO IV

DA ROTATIVIDADE DOS FISCAIS DE CONTRATO E DA ATUAÇÃO ATIVA DOS FISCAIS DE CONTRATO EM CONTRATAÇÕES COM MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA

Art. 8º. Com vistas à prevenção de conflitos de interesses e ao fortalecimento do controle interno, fica instituída a rotatividade periódica dos fiscais de contratos administrativos no âmbito do Município de Umari-CE.

Art. 9º. A designação de fiscais de contrato observará, sempre que possível:

I – alternância periódica dos servidores responsáveis pela fiscalização; II – vedação à permanência prolongada do mesmo fiscal em contratos de longa duração, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada;

III – segregação de funções entre quem autoriza, executa e fiscaliza o contrato.

Art. 10. O prazo máximo de permanência do servidor na função de fiscal de contrato será definido por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade competente, observadas as peculiaridades de cada contratação.

Art. 11. A fiscalização dos contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra terceirizada deverá ser exercida de forma ativa, contínua

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