DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868
e preventiva, com vistas a assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais, legais e trabalhistas pela empresa contratada.
Art. 12. Compete ao fiscal de contrato, sem prejuízo de outras atribuições legais e contratuais:
I – acompanhar a execução do contrato de forma permanente, registrando em relatórios próprios as ocorrências relevantes; II – adotar medidas preventivas para evitar irregularidades na execução contratual;
III – comunicar imediatamente à autoridade competente quaisquer indícios de descumprimento contratual ou de violação a direitos trabalhistas.
Art. 13. O fiscal do contrato deverá realizar fiscalização in loco das condições de trabalho dos empregados terceirizados, com periodicidade mínima bimestral, ou sempre que houver indícios de irregularidades.
Art. 18. O descumprimento das disposições deste Programa sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão promover ações de capacitação e orientação dos servidores acerca da prevenção de conflitos de interesses e da observância deste Programa.
Art. 20. Este Programa poderá ser regulamentado por decreto ou instrução normativa, para detalhar procedimentos, formulários e fluxos de controle.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 19 de dezembro de 2025.
§ 1º A fiscalização in loco abrangerá, no mínimo:
I – verificação das condições de segurança e higiene do trabalho; II – observância do fornecimento e uso adequado de equipamentos de proteção individual – EPI, quando exigidos;
III – conformidade da jornada de trabalho praticada com o contrato e a legislação vigente;
IV – adequação do ambiente de trabalho às normas legais e contratuais.
§ 2º As inspeções realizadas deverão ser formalmente registradas em relatório circunstanciado, juntado aos autos do processo administrativo do contrato.
Art. 14. O fiscal de contrato deverá promover entrevistas periódicas com os trabalhadores terceirizados, com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
§ 1º As entrevistas deverão ocorrer, preferencialmente, durante as fiscalizações in loco , com periodicidade mínima bimestral, podendo ser intensificadas conforme o risco contratual identificado.
§ 2º As entrevistas terão caráter reservado e poderão abranger, entre outros aspectos:
I – pagamento regular de salários;
II – recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias; III – concessão de férias, décimo terceiro salário e demais direitos trabalhistas;
IV – eventuais atrasos, irregularidades ou descumprimentos contratuais percebidos pelos trabalhadores.
§ 3º É vedada qualquer forma de retaliação ou constrangimento aos trabalhadores terceirizados em razão das informações prestadas durante as entrevistas.
Art. 15. Constatadas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas ou das condições de trabalho, o fiscal de contrato deverá:
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
ANEXO I, do Decreto Municipal nº 2025.12.19.01, de 19 de dezembro de 2025.
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO
Eu, ___, (nacionalidade) __, (estado civil) __, portador(a) do CPF nº __ e RG nº __, na qualidade de ☐ sócio(a) ☐ administrador(a) ☐ dirigente ☐ representante legal da empresa _, CNPJ nº __, com sede à ___, DECLARO , para os devidos fins, sob as penas da lei, que nenhum dos sócios, administradores, dirigentes ou representantes legais da empresa acima identificada possui vínculo de cônjuge, companheiro(a) ou parentesco , em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau , com I – Prefeito(a) e VicePrefeito(a) municipal, Agentes Políticos ocupantes de cargo de secretário ou equiparado, Agentes Públicos municipais em exercício de cargo comissionado ou função de confiança; II – Servidores que atuem diretamente no processo de licitação, contratação, gestão ou fiscalização do respectivo contrato; III – Autoridades com poder de decisão ou influência relevante sobre a contratação. Declaro, ainda, estar ciente de que a omissão ou prestação de informações falsas poderá ensejar a rescisão contratual , aplicação de sanções administrativas , bem como responsabilização civil e penal , nos termos da legislação vigente.
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
Umari-CE, _ de _ de ___.
I – registrar formalmente a ocorrência nos autos do contrato; II – notificar a empresa contratada para saneamento das irregularidades no prazo estabelecido;
III – comunicar imediatamente à autoridade competente para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 16. A omissão do fiscal de contrato no exercício de suas atribuições, quando caracterizada negligência, dolo ou culpa grave, poderá ensejar responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 17. Os agentes públicos municipais têm o dever de comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer situação potencial ou efetiva de conflito de interesses de que tenham conhecimento.
Assinatura do Declarante
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 748187C2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 452, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a correção inflacionária para emissão de taxas de alvarás e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal,
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