DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868
| 1751000000 | Contribuição de iluminaçãopública | 7.010.000,00 |
|---|---|---|
| 1752000000 | Recursos Vinculados ao Trânsito | 1.065.000,00 |
| 1754000000 | Recursos de Operações de Crédito | 51.000,00 |
| 1755000000 | Alienação de Bens Ativos Adm Direta | 20.000,00 |
| 1800111101 | Rec. Vinc. RPPS Executivo – Plano Previdenciário | 6.929.000,00 |
| 1801211101 | RPPS Financeiro Executivo | 53.760.000,00 |
| 1802000000 | Rec. Vinculados RPPS Taxa de Administração | 2.000.000,00 |
| 1899000000 | Outros Recursos Vinculados | 17.994.000,00 |
| 1899000001 | Recursos Direitos da Criança e Adolescente | 500.000,00 |
| 1899000002 | Recursos destinado ao Meio Ambiente | 810.000,00 |
| TOTAL R$ | 459.186.880,00 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.
Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:
I - Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
II - Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
III - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;
VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;
IX - Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
X - Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;
XI - Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 14. A Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária – QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.
Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo único . A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Art. 16. A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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