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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2025 · pág. 109

DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868

1751000000 Contribuição de iluminaçãopública 7.010.000,00
1752000000 Recursos Vinculados ao Trânsito 1.065.000,00
1754000000 Recursos de Operações de Crédito 51.000,00
1755000000 Alienação de Bens Ativos Adm Direta 20.000,00
1800111101 Rec. Vinc. RPPS Executivo – Plano Previdenciário 6.929.000,00
1801211101 RPPS Financeiro Executivo 53.760.000,00
1802000000 Rec. Vinculados RPPS Taxa de Administração 2.000.000,00
1899000000 Outros Recursos Vinculados 17.994.000,00
1899000001 Recursos Direitos da Criança e Adolescente 500.000,00
1899000002 Recursos destinado ao Meio Ambiente 810.000,00
TOTAL R$ 459.186.880,00

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

I - Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

II - Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

III - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV - Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;

VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

IX - Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

X - Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;

XI - Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Art. 14. A Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária – QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.

Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo único . A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 16. A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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