DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao vigente orçamento da despesa, crédito Adicional ESPECIAL, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para atender a dotação orçamentaria, abaixo classificadas:
| Unidade Orçamentaria | 09.01—Sec. Municipal de Assistência Social |
|---|---|
| Projeto e Atividade | 16.482.0014.1.031.0000-CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES |
| Dotação | 44.90.61.00 – Aquisição de Imoveis - 250.000,00 |
| Unidade Orçamentaria | 12.02--FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE |
| Projeto e Atividade | 18.541.0002.1.028.0000-IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS |
| Dotação | 44.90.61.00 – Aquisição de Imóveis - 150.000,00 |
Art. 2º - Os recursos orçamentários, necessários à cobertura do presente crédito especial, correrão pela fonte prevista no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, serão demonstradas de anulações parciais das dotações abaixo discriminadas:
| Unidade Orçamentaria | 05.01 - Sec. De Obras. Infraest. e Transportes |
|---|---|
| Projeto e Atividade | 17.512.0048.1.010.000- Ampl. da Rede de Saneamento |
| Dotação | 44.90.51.00 – Obras e Instalações- 75.000,00 |
| Projeto e Atividade | 26.451.0188.1.035.0000- construção de ciclovia |
| Dotação | 44.90.51.00 – Obras e Instalações- 125.000,00 |
| Projeto e Atividade | 26.451.0188.1.036.0000- manut. melhr. e abertura de ruas |
| Dotação | 44.90.51.00 – Obras e Instalações- 200.000,00 |
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abaiara-CE, em 22 de dezembro de 2025.
ações voltadas à captação de recursos e à implementação de políticas públicas de incentivo à educação superior.
Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei correrão por conta do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, mediante anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentaria 07.01 - Sec. Municipal de Educação 12.361.0060.2.036.0000 - MANUTNÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO Projeto/Atividade MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Natureza da Despesa 33903900 - Outras Despesas – Pessoa Jurídica R$ 50.000,00
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abaiara-CE, 22 de dezembro de 2025.
ANGELO FURTADO SAMPAIO
Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: B29104AF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANGELO FURTADO SAMPAIO
Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 7E030264
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 600/2025
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE ABAIARA/CE, E AODOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, ao vigente Orçamento da Despesa do exercício de 2026, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a atender despesas vinculadas à implantação e manutenção do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – UAB em Abaiara-CE, nos termos da Lei Municipal nº 593/2025, conforme classificação abaixo:
| Unidade Orçamentária | 07.01 - Sec. Municipal de E | ducação | ||
|---|---|---|---|---|
| Projeto/Atividade | 12.364.0028.2.048-0000 - EDUCACIONAL |
APOIO AO |
ENSINO | SUPERIOR/POLO |
| 31901100 - Vencimentos e Civil |
Vantagens Fixas | - Pessoal | R$ 10.000,00 |
|
| 31901300 - Obrigações Patro | nais | R$ 2.100,00 | ||
| 33903000 - Material de Cons | umo | R$ 8.000,00 | ||
| Natureza da Despesa | 33903600 - Outras Despesas | – Pessoa Física | R$ 6.900,00 | |
| 33903900 - Outras Despesas | – Pessoa Jurídica | R$ 5.000,00 | ||
| 33904800 - Outros auxílios fi | nanceiro a Pessoa | Física | R$ 6.000,00 | |
| 44905200 - Equipamentos e | Material Permane | nte | R$ 12.000,00 |
Parágrafo único. O presente crédito especial tem por fundamento a criação do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – UAB no Município de Abaiara/CE, instituído pela Lei Municipal nº 593/2025, bem como a necessidade de estruturar
LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE ACERCA DA ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituída a Política da Arborização Urbana do Município de Acopiara que deverá ser formalizada por meio da execução do Plano de Arborização Urbana, instrumento permanente para definição de diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão, manejo e manutenção da arborização e áreas verdes urbanas.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 2°. A Política da Arborização Urbana do Município de Acopiara atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I - Da precaução, como medida eficaz a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos sérios irreversíveis;
II - Da prevenção, com a adoção de medidas e políticas públicas capazes de minimizar impactos climáticos e ocorrência de desastres ambientais;
III - Da responsabilização pelos atos, ou seja, quem provocar danos ao meio ambiente deve arcar com impacto causado;
IV - Do processo colaborativo, om a participação e responsabilização da sociedade civil nos processos consultivos e delibe ativos, com amplo acesso à informação;
V - Da garantia da qualidade de vida de todos os cidadãos, de forma equitativamente para as gerações presentes e futuras a partir de um desenvolvimento sustentável, pelo qual a qualidade ambiental é parte integrante do processo produtivo;
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