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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 5

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE ESPÉCIES

Art. 6°. Deve ser desestimulado o plantio de espécies exóticas com características invasoras, dentre as quais:

I - Nim indiano (Azadirachta indica):

artificialmente ou por estacas, respeitando preferencialmente a proporção entre espécies pioneiras (adaptadas ao crescimento a pleno sol) e não

pioneiras (adaptadas ao crescimento à sombra) de 1:1 ou 50% de cada, com mudas intercaladas (espécie pioneira, espécie não pioneira), com tolerância de no mínimo de 40% para qualquer dos grupos.

II - Ciúme ou Hortência (Calotropis procera);

III - Unha-do-diabo ou Viúva-alegre (Cryptostegia madagascariensis);

IV - Dendê (Elaeis guineensis);

V - Castanhola (Teminalia catappa);

VI - Esponjinha (Albizia lebbeck);

VII - Leucena (Leucena leucocephala); VIII - Mata-fome (pithecellobium dulce); IX - Algaroba (prosopis juliflora);

X - Algodão-da-praia (Talipariti tiliaceum);

XI - Algodão-a-praia (Thespesia populnea); XII - Azeitona-roxa (Syzygium cumini);

XIII - Ficus ou sempre-verde (Ficus benjamina).

Art. 7°. Deve ser dada prioridade ao plantio de espécies nativas da Caatinga, adaptadas com potencial para plantio em Acopiara, estabelecidas no Anexo I, desta Lei.

Art. 8°. Deve ser observado o contexto urbano e os diversos fatores para a escolha das espécies a serem plantadas da seguinte forma:

Art. 11. A arborização urbana presente nas praças, calçadões, passeios, espaços verdes e canteiros das vias de Acopiara define-se como parte da sua infraestrutura urbana e instrumento essencial para cumprir os princípios e objetivos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA INSTRUMENTAÇÃO DA POLÍTICA DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 12. É instrumento da Política da Arborização Urbana, o Plano de Arborização Urbana, o qual deve ser constituído elos seguintes documentos:

I - Diagnóstico Situacional da Arborização Urbana;

II - Propostas e Diretrizes para arborização Urbana;

III - Plano de Manutenção da Arborização Urbana; e IV - Monitoramento da Arborização Urbana.

SEÇÃO I

I - Desenvolvimento, porte, copa (forma, densidade), raízes, resistência a pragas, doenças e poluição; II - Ausência de princípios tóxicos, adaptabilidade, sobrevivência, e necessidade de manutenção da árvore.

Art. 9°. Deve ser estimulado o plantio de árvores frutíferas, em especial, nos terrenos particulares e em amplos espaços públicos como praças e parques, constantes no Anexo I, desta Lei.

§1° É desencorajado o plantio de árvores frutíferas em ruas e calçadas.

§2° Deve ser priorizado o plantio de árvores frutíferas nos parques e praças com canteiros extensos, onde a queda de frutos ocorra em áreas livres de carros e trânsito, evitando acidentes.

§3° O plantio de árvores frutíferas em áreas de parques, áreas de preservação permanente, Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), bem como em áreas de recuperação ambiental (áreas e preservação e proteção ambiental), deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Plano de Recuperação e Manejo definidos para cada área específica, não necessariamente seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Plano de Arborização Urbana.

SEÇÃO II DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES

Art. 10°. A arborização urbana, as áreas verdes públicas e as demais formas de vegetação natural são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade pela sua conservação.

§1° Nas metodologias para a recuperação de áreas naturais (parques, ZEIA, Áreas de Preservação Permanente - APP's, Unidades de Conservação) recomenda-se o plantio direto de espécies nativas e o plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.

§2° Na metodologia plantio direto de espécies nativas, recomenda-se que os berços sejam de 40 x 40 x 40 em, as mudas deverão possuir altura entre 60 e 90 em no ato do plantio, o total dos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo ecológico (pioneiro e não pioneiro) não pode exercer 60 % do total de indivíduos do plantio e nenhuma espécie pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 20% de indivíduos do total do plantio, e as espécie não pioneira não podem ultrapassar o limite máximo de 10% de indivíduos do total do plantio. §3° Na metodologia plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, recomenda-se que as ações podem ser o processo por semeadura em berço ou a lanço, por meio de mudas de essências florestais, produzidas

DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA: IMPLANTAÇÃO EM CALÇADAS, RUAS, CICLOVIAS, CANTEIROS CENTRAIS E LOTES PRIVADOS

Art. 13. Plano de Arborização Urbana é um instrumento para orientar técnicos e a sociedade, com o objetivo de arborizar praças, parques, avenidas, canteiros, calçadas e quintais, de acordo com parâmetros técnicos e paisagísticos.

Art. 14 . A implantação de árvores e mudas em calçadas deve respeitar as faixas livres para passeio exclusivo de pedestre, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 15. Recomenda-se que as árvores situadas nas ruas sejam regularizadas, em especial em áreas em que seja possível a ampliação do passeio, de modo que a árvore passe a estar situada em uma arvoreira ou canteiro integrante à calçada.

Art. 16. Nas ruas estreitas, deve-se priorizar o plantio em apenas um lado da via, de preferência no lado oposto ao da fiação.

Art. 17. No caso de estacionamento ao longo das vias, podem ser criados canteiros entre vagas, viabilizando a arborização sem gerar conflito com a faixa livre do passeio.

Art. 18. Na arborização de canteiros centrais, recomenda-se que o canteiro tenha, no mínimo, 1,50 m de largura e, preferencialmente, devem receber árvores com raiz pivotante.

SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES E PECIAIS E CONFLITOS: MOBILIÁRIO, FIAÇÃO E REDES SUBTERRÂNEAS

Art. 19. A relação entre as árvores e a iluminação pública implantada no canteiro, deve observar adequado espaçamento e dimensões a copa em relação à disposição e altura das luminárias, evitando que o dossel prejudique o alcance da iluminação, sendo recomendado que a iluminação das calçadas seja realizada com luminárias dispostas em altura inferior ao dos sel.

Art. 20. Quando não for possível a implantação de árvores, seja pela largura da calçada ou por proximidade a mobiliário urbano, as novas construções deverão utilizar formas alternativas, como jardins verticais, paredes e marquises verdes, para compensar a ausência de arborização urbana.

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