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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 6

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

Art. 21. Na presença de redes aéreas, deverão ser plantadas espécies com até 5m de altura e sem ramos pesados. Parágrafo Único. A presença de árvores de maior porte coexistindo com a fiação, será possível, mediante a orientação do crescimento do espécime, desviar do contato com os fios.

SEÇÃO III

Art. 31. Caso a poda solicitada tenha como objetivo resolver um conflito entre a árvore e um elemento de patrimônio privado, a poda não deve prejudicar a fitossanidade da árvore.

Art. 32. Os critérios para remoção de árvores e priorização de remoção devem obedecer às condições estabelecidas pelo Plano de Arborização Urbana.

DOS AFASTAMENTOS E DA SINALIZAÇÃO

Art. 22. A implantação das mudas, independentemente do porte arbóreo e da sinalização, deve observar um afastamento mínimo de 1,50m, prevalecendo sempre a permanência da árvore, e o deslocamento da sinalização, quando necessário.

SUBSEÇÃO I OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA ARBORIZAÇÃO

Art. 23. A arborização urbana deverá ser executada:

I - Nos passeios, vias, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, compatibilizando o porte da árvore adulta com a presença de mobiliário e equipamentos urbanos e redes de infraestrutura, se existirem;

II - Quando as ruas e passeios tiverem dimensões compatíveis com a expansão da copa e do sistema radicular da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.

Art. 24. O órgão gestor competente poderá suprimir, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano de Arborização Urbana, buscando a manutenção do sombreamento, mediante a remoção realizada somente após o crescimento compatível da muda substitutiva, sempre que possível e sem afetar a segurança.

Art. 25. As áreas residuais do sistema viário, como as cabeceiras de pontes, os canteiros centrais e laterais de avenidas e rodovias, canteiros separadores dos estacionamentos, as rotatórias, as faixas de domínio, devem ser considerados caso a caso, com o intuito de conciliar aspectos paisagísticos com os imperativos de mobilidade no espaço público e com os objetivos ambientais de reintroduçâo de espécies nativas no Município.

Art. 26. Serão realizadas vistorias técnicas periódicas para monitorar a fisiologia e a sanidade dos vegetais nas vias, áreas verdes e espaços públicos arborizados por órgão competente conforme critérios estabelecidos pelo Plano de Arborização Urbana.

SUBSEÇÃO II

DA PROTEÇÃO À ARBORIZAÇÃO EXISTENTE

Art. 27. São vedados a agressão, o corte, a poda, a derrubada, a supressão ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública e nas propriedades privadas do Município, salvo aquelas situações previstas nesta Lei.

Art. 28. Não será permitida a pintura e a utilização de árvores situadas em locais públicos para a fixação de cartazes, faixas, anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza que possam vir a agredir e gerar danos a árvore.

Art. 29. O sistema radicular das árvores será mantido íntegro, salvo necessidade técnica de intervenção ror poda, que será executada pelo órgão gestor municipal competente, em via pública, e mediante autorização em área privada.

Art. 30. Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo e outros serviços públicos executados em áreas de domínio público ou particular deverão ser compatibilizados com a arborização.

SUBSEÇÃO III DOS CRITÉRIOS PARA A PODA E REMOÇÃO DE ÁRVORES

§1° A substituição de espécies exóticas deve preservar o sombreamento, sendo realizada com plantio de espécie que possa substituir a espécie exótica suprimida, e sempre que possível realiza após o alcance do porte equivalente da espécie plantada.

§2° O requerimento de remoção de árvores pelo interessado deverá ser dirigido ao órgão municipal competente, que após vistoria c, desde que se enquadre nos critérios definidos nesta Lei, poderá ser autorizada por meio de parecer motivado, obrigando o requerente a arcar com os custos do replantio.

Art. 33. A poda de árvores, em áreas públicas e particulares, só será realizada nas seguintes condições:

I - Para condução, visando a sua formação; II - Sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, e telefonia ou de outros serviços; III - Para sua limpeza, visando some te à retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com infestação de pragas e/ou doenças; IV - Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;

V - Para a recuperação e adequação ela arquitetura da copa.

Parágrafo Único. A poda pode ser feita em caráter emergencial quando colocar em risco a população o patrimônio histórico, devendo haver um relatório que a justifique.

Art. 34. Extração de árvores em áreas públicas e particulares será realizada seguintes circunstâncias:

I - Quando o estado fitossanitário justificar a prática;

II - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda; III - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhas;

IV - Quando se tratar de espécies não recomendadas e/ou cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana ou para as instalações, ou edificações públicas e privadas; V - Quando for indispensável à realização de obra, adotando-se medidas compensatórias previstas em Lei.

SUBSEÇÃO IV

DOS TRANSPLANTES

Art. 35. O transplante de árvore ou vegetal de porte arbóreo será autorizado nas seguintes circunstâncias:

I - Quando a espécie for classificada como de corte proibido; II - Quando o indivíduo tiver idade e porte adequados; III - Quando a espécie tiver capacidade de resistência ao estresse e tolerância ao processo;

IV - Quando a época for adequada para o plantio da espécie; V - Quando as características edafoclimáticas do novo local de plantio forem ideais;

VI - Quando árvore ou vegetal de porte arbóreo apresentar boa situação.

Art. 36. O transplante de vegetais de porte arbóreo poderá ser realizado pelo órgão municipal competente, por empresa ou profissional autônomo, desde que autorizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. A solicitação de transplante de vegetais de porte arbóreo realizada por empresa ou profissional autônomo, deverá ser

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