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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 37

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

CONSIDERANDO a competência constitucional instituída aos entes municipais para a prestação de serviços públicos à população, sempre observando os princípios administrativos aplicáveis;

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a promoção de programas de melhoria das condições habitacionais dos seus munícipes, sempre na plena observação do princípio da legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 180, de 17 de dezembro de 2025, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, por meio consensual ou judicial, o interesse da Administração Pública Municipal no imóvel de propriedade da senhora MARIA ROSIMAR COELHO DOS SANTOS, localizado na Rua Joelson Sousa Mota, n° 36, Bairro Gil Bastos, Município de Irauçuba, Estado do Ceará; e

CONSIDERANDO que a Lei Municipal de n° 2.179, de 19 de dezembro de 2025, autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel descrito, de propriedade da senhora Maria Rosimar Coelho dos Santos, por meio de desapropriação amigável e/ou judicial. DECRETA:

Art.1º. Fica desapropriado, um imóvel, referente a uma casa, com área total de 143,67m², localizada na Rua Joelson Sousa Mota, n° 36, Bairro Gil Bastos, Município de Irauçuba, Estado do Ceará, de propriedade da Senhora MARIA ROSIMAR COELHO DOS SANTOS , possuindo as seguintes confrontações: AO LESTE (FRENTE): Do ponto P1 definido pelas coordenadas (9585264.00 m S e 412341.00 m E), deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas (9585269.00 m S e 412338.00 m E), com distância de 5,80 metros, confrontando com a Rua Joelson Sousa Mota; AO NORTE (LADO ESQUERDO): Do ponto P3 com coordenadas (9585256.00 m S e 412319.00 m E), e distância de 29,41 metros, confrontando com a propriedade do senhor Matheus Cruz; AO OESTE (FUNDOS): Do ponto P4 com coordenadas (9585256.00 m S e 412326.00 m E) e distância de 7,52 metros, confrontando com propriedade desconhecida; deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas (9585255.00 m S e 412328.00 m E), com distância de 2,35 metros, confrontando com propriedade desconhecida; AO SUL (LADO DIREITO): Do P5 ao P1 com distância de 21,53 metros, confrontando com a propriedade da senhora Roseliane Pereira Martins. Para finalizar a demarcação; O perímetro acima descrito encerra com 66,61m.

Art. 2º. O imóvel, cuja aquisição é autorizada pela Lei Municipal nº 2.179, de 19 de dezembro de 2025, destina-se à doação a famílias carentes, no âmbito deste Município de Irauçuba/CE, nos termos da Lei municipal nº 1.446, de 19 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa Morar Melhor.

Art. 3º. Para o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, da Lei Federal nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978 e da Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, fica declarada urgente a desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: F0F26C25

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Irauçuba, a Ouvidoria Ambiental, vinculada à Autarquia Municipal de Meio Ambiente – AMMAI.

Art. 2º. Compete à Ouvidoria Ambiental:

I - Receber, analisar e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e propostas apresentadas por cidadãos, entidades civis ou organizações públicas e privadas, relacionadas às questões ambientais do Município de Irauçuba;

II - Acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas, informando aos interessados as providências adotadas e as soluções encaminhadas;

III - Sugerir à Autarquia Municipal de Meio Ambiente, à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a outros órgãos competentes, a realização de estudos, ações e medidas voltadas à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades; IV - Praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente ou autoridade equivalente;

V - Promover ações educativas, como palestras, rodas de conversa, seminários e pesquisas sobre temas ambientais e de qualidade de vida. Art. 3º. A participação da sociedade civil dar-se-á por meio da implantação de canal permanente de comunicação, como linha telefônica gratuita, atendimento presencial e/ou sistema eletrônico ( on-line ), que assegure o acesso direto do interessado à Ouvidoria Ambiental.

Parágrafo único. O acesso previsto no caput deste artigo será simples e gratuito, garantindo-se o sigilo das informações e o anonimato do denunciante, quando solicitado.

Art. 4º. No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:

I - Manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações recebidas;

II - Elaborar relatórios trimestrais de suas atividades, contendo estatísticas e recomendações, e dar publicidade às informações por meio de relatório público.

Art. 5º. As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental deverão ser atendidas dentro do prazo fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade de cada caso.

Art. 6º. Compete ainda ao Ouvidor Ambiental:

I - Solicitar a colaboração de servidores públicos municipais para o desempenho de suas atividades;

II - Requisitar, junto aos órgãos e secretarias municipais, informações e documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições. Art. 7º. A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor Ambiental, servidor público, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento na área ambiental.

§1º. O Ouvidor será designado por meio de portaria expedida pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

§2º. O exercício da função de Ouvidor terá duração por tempo indeterminado, podendo ser encerrado por iniciativa do servidor ou por decisão da autoridade nomeante.

§ 3º. A função de Ouvidor Ambiental será exercida por servidor público lotado na Autarquia Municipal de Meio Ambiente – AMMAI, designado para essa finalidade, sem percepção de adicional, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, definindo a estrutura, o funcionamento e os procedimentos da Ouvidoria Ambiental.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A OUVIDORIA AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 19 de dezembro de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 4BE6A7F3

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.174, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

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