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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 55

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

Art. 5º. São consideradas ações prioritárias do PMEMC:

I – a proteção, conservação e recuperação de áreas ambientais estratégicas;

II – a prevenção e a redução dos riscos associados a eventos climáticos extremos;

III – a recuperação de áreas degradadas ou suscetíveis a riscos ambientais;

IV – o fortalecimento das ações de educação ambiental e climática;

V – o incentivo à sustentabilidade nos setores produtivos;

VI – a promoção da eficiência energética e do uso de fontes renováveis;

VII – o fortalecimento da Defesa Civil Municipal e da capacidade de resposta a emergências climáticas.

Art. 6º. O monitoramento e a avaliação da execução do PMEMC serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, mediante:

I – utilização de indicadores definidos no Plano; II – elaboração de relatórios periódicos de desempenho; III – acompanhamento sistemático das ações implementadas; IV – atualização contínua do diagnóstico e dos dados climáticos municipais.

Art. 7º. O Plano Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas será objeto de revisão periódica, conforme previsto em seu conteúdo técnico, podendo ser atualizado sempre que necessário em razão de novas evidências científicas, alterações normativas ou mudanças no cenário climático local.

Art. 8º. O Município de Nova Russas poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com a finalidade de viabilizar a execução e o fortalecimento das ações previstas no PMEMC.

CONSIDERANDO a importância da gestão integrada e ambientalmente adequada dos resíduos sólidos como instrumento de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica regulamentado o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Nova Russas, instrumento da política municipal de meio ambiente e de saneamento básico, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º. O PMGIRS tem por objetivo estabelecer diretrizes, metas, programas e ações voltadas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no território municipal.

Art. 3º. O PMGIRS será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:

III – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV – inclusão socioeconômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

VI – controle social e participação da sociedade civil.

Art. 4º. O PMGIRS abrange todos os resíduos sólidos gerados no território municipal, incluindo, entre outros:

I – resíduos domiciliares;

II – resíduos de limpeza urbana;

III – resíduos de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

IV – resíduos da construção civil;

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, em 22 de dezembro de 2025.

V – resíduos de serviços de saúde, observada a legislação específica; VI – resíduos agrossilvopastoris, quando aplicável; VII – resíduos sujeitos à logística reversa.

Art. 5º. Constituem objetivos específicos do PMGIRS:

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 58EDF82B

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 041, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PMGIRS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, integração e aprimoramento da gestão dos resíduos sólidos no âmbito do Município de Nova Russas;

I – promover a gestão integrada dos resíduos sólidos; II – reduzir a quantidade de resíduos destinados à disposição final; III – incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

IV – erradicar lixões e promover a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

V – fortalecer a educação ambiental voltada à gestão de resíduos sólidos.

Art. 6º. As metas, programas e ações previstas no PMGIRS deverão ser periodicamente avaliados e revisados, de forma a assegurar sua efetividade e adequação à realidade municipal.

Art. 7º. A implementação do PMGIRS ficará sob a coordenação do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 8º. O Município de Nova Russas poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e consórcios públicos com entes públicos ou privados para a execução das ações previstas no PMGIRS.

Art. 9º. O acompanhamento e a avaliação da execução do PMGIRS contarão com a participação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, ou órgão equivalente.

Art. 10. O PMGIRS deverá ser revisado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que houver alterações significativas nas condições ambientais, sociais ou econômicas do Município.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

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