DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869
imobiliário.
Fatores de correções de cálculos do metro quadrado unitário por setores fiscais, estão relacionados no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar;
Fatores de cálculos do metro quadrado construído, estão relacionados no Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar;
Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no Anexo II, parte integrante esta Lei Complementar;
A Cartografia que compõe a Planta Genérica de Valores do município são aquelas relacionadas no Anexo III, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 2º - Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a apuração dos valores venais dos imóveis do município de Potengi/CE será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 3º - O valor dos imóveis correspondente ao resultado da soma dos valores venais das áreas edificadas e não edificadas. Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edifícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.
Art. 4º - O valor venal do imóvel será determinado em virtude dos seguintes itens, tomados em conjunto: Característica do terreno; Área, localização e situação; Topografia e pedologia (solo); Característica da Construção: área e estado de conservação ; alinhamento e posição; fatores de melhorias públicas.
Característica do Mercado:
preços correntes (atualizados na região); custos de produção (tabela CUB/CE).
Parágrafo Único . Quaisquer alterações posteriores a essa Lei Complementar, se faz necessário previa aprovação do Poder Legislativo e passando a vigorar no 1º dia útil do ano subsequente. Art. 5° - O valor venal do imóvel procederá na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
| FORMULA |
FATOR | DESCRIÇÃO |
|---|---|---|
| (VVI) = VVT +VVE |
VVI | VALOR VENAL DO IMOVEL |
| VVT | Valor Venal do Terreno | |
| VVE | Valor Venal da Edificação |
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 6° - O valor venal do terreno procederá na aplicação da seguinte formula de cálculo:
| FÓRMULA | FATOR | DESCRIÇÃO |
|---|---|---|
| VVT | VALOR VENAL DO TERRENO | |
| AT | Área do Terreno | |
| (VVT) = AT X VM2T x FCT x FMP | VM²T | Valor Médio por Metro Quadrado do terreno por face dequadra (Tabela - III) |
| FCT | Fatores de Correções do Terreno somatório (Tabela - I) |
|
| FMP | Fator de Melhorias Públicas soma (Tabela - II) |
Art. 7º - Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada um dos setores são aqueles estabelecidos no Anexo I, constante na Tabela III, desta Lei Complementar. Art. 8º - O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T) será corrigido de acordo com as
| FÓRMULA | FATOR | DESCRIMINAÇÃO |
|---|---|---|
| Vm2T | VALOR DO M2DO TERRENO | |
| Vm2T = FCT x Vm2M | FCT | Fatores de correção do terreno. |
| Vm2mM | Valor do m2 regional do Mercado atual |
características individuais de cada imóvel tributado, levando-se em consideração a localização, a situação, a pedologia e a topografia do imóvel, conforme a formula a seguir:
1
| FÓRMULA |
FATOR | DESCRIMINAÇÃO |
|---|---|---|
| FCT | FATOR DE CORREÇÃO DO TERRENO | |
| (FCT) P X T S |
s | Classificação da Situação do Imóvel |
| = x |
p | Classificação da Pedologia do Imóvel |
| T | Classificação da Topografia do Terreno |
.
§ 3°. O coeficiente corretivo da situação, mencionada pela sigla "S", consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação levando-se em consideração uma comparação aos demais pertencentes a mesma quadra, e será obtido através da aplicação dos fatores constantes na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar. § 4°. O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P" consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido através da aplicação dos fatores constante na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
§ 5º. O coeficiente corretivo de topografia, referido pela sigla "T", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo e será obtido através da aplicação dos fatores constantes na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Art. 9º - Os Valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo a seguir:
| FÓRMULA |
FATOR | DESCRIMINAÇÃO |
|---|---|---|
| VVE | VALOR VENAL DA EDlFICAÇÃO | |
| FCE | Fatores de Cálculo da Edificação | |
| (VVE)= FCE x AEx Vm2TE |
AE | Área da Edificação Construída |
| Vm2TE | Valor do Metro Quadrado conforme Classificação do Tipo da Edificação a |
§ 1º. Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido na ANEXO II - TABELA I desta Lei Complementar, e o valor do metro quadrado para cada um dos tipos será obtido através de órgão técnicos ligados a construção civil, tomando-se como base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região.
§2°. O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta seu estado de conservação, para uma
correta aplicação quanto ao cálculo do valor da edificação em conformidade com o ANEXO I, TABELA - I, desta Lei Complementar.
§3º. O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm2TE) será obtido através de órgão técnicos ligados a construção civil e terá uma média aplicada conforme valores constante no Anexo - II Tabela - I desta Lei em conformidade com a classificação da edificação no cadastro deste município incidido o índice inflacionário IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
§4º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
§5º. A classificação das edificações será individual, havendo mais de uma edificação no mesmo lote já cadastrado no banco de dados da prefeitura, se faz necessário um desmembramento para que se crie uma nova inscrição imobiliária municipal.
§6º. No cálculo da área edificada das unidades em condomínio verticais ou horizontais, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente as áreas comuns.
SEÇÃO IV
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