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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 61

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

Art. 10º. O imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calculase em percentual sobre o valor venal do imóvel, com as observâncias nos critérios seguintes:

§ 1 º. 0,5% (meio por cento) para os imóveis construídos e que são servidos de benfeitorias urbanas, tipo: pavimentação, água, posteamento com iluminação pública, e outros;

§2º. 1,0 % (um por cento) para os imóveis NÃO construídos e murados;

§3º . 1,5 % (um e meio por cento) para os imóveis NÃO construídos e NÃO murados.

§4º. Os imóveis de até 1.000 m2(mil metros quadrados) que permanecerem sem edificações terão a alíquota incidente, estabelecido nos incisos deste artigo, acrescida de cada ano até o quinto ano, dos seguintes percentuais:

1. - 1,00% (um por cento) no segundo ano;

II - 1,50% (um e meio por cento) no terceiro ano;

§5°. A obrigação de edificar ou utilizar o imóvel no prazo de quatro anos a contar da data de publicação desta Lei, do quinto ano em diante o incidente, obedecerá à aplicação da alíquota definida no §1º da SEÇÃO IV de 1% (um por cento) deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenção ou anistia relativas a disposição deste artigo independente de prévia notificação emitida pela fazenda pública deste município.

§6º. Os imóveis que por ventura permanecerem sem edificação, superior a l .OOOm2 (mil metros quadrados) terá a alíquota progressiva, na ausência de regulamentação municipal, aplica-se os Art. 7º e 8° da Lei Federal nº 10.257/2001, que institui o Estatuto das Cidades.

CAPÍTULO III DAS REVISÕES DO VALOR VENAL

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS

Art. 11º. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os levem a se depreciarem poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:

Parágrafo Único. O devido processo de avaliação especial só terá início mediante requerimento por parte do contribuinte a ser protocolado até o terceiro mês de cada exercício, além de se fazer necessário apresentar fotos, plantas ou quaisquer materiais ilustrativos que justifique a avaliação.

Art. 12 º. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, devem sempre se pautarem pelos parâmetros técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, emitirá parecer fundamentado que ajudem a sugerir o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável ao caso de fins de lançamento de IPTU, até o limite de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo Único. O Processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo responsável do Departamento de Tributação, e ser submetido à deliberação do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração, Infraestrutura e Finanças

Art. 13º. Ao recurso que trata o Art. 11º desta Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados).

§1°. O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas se/ou croquis ilustrativos, e obedecendo fielmente as normas técnicas da ABNT, além de ser assinado por um profissional habilitado em um dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará (CREA), devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

II - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação;

Art. 14º. A Comissão de Avaliação Imobiliária poderá solicitar, sempre que julgar necessário que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista no Art. 12º desta Lei Complementar, independentemente da metragem do imóvel e de forma justificada.

Art. 15º. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação será válida apenas para o exercício no qual foi solicitado, não gerando qualquer direito adquirido, devendo ser renovado anualmente, mediante requerimento por parte do contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Art. 11º desta Lei Complementar. Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com declaração assinada pelo avaliador responsável , afirmando que as condições do imóvel apuradas no laudo técnico previsto no Art. 12°, e encontrando-se até o momento inalterado.

SEÇÃO II DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 16º. O contribuinte poderá solicitar a qualquer momento a revisão cadastral do imóvel, quanto a área edificada, sua categoria e padrão de enquadramento da construção, para fins de apuração do valor venal da edificação, mediante requerimento solicitando ao setor responsável desta Edilidade.

§1º. Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento da cota única para cada exercício.

§2º. O requerimento será analisado pela Secretaria de Finanças, emitindo parecer fundamentado e sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal.

§3º . A Secretaria de Finanças, no caso de deferir ou indeferir a solicitação da revisão do valor venal, no caso de deferimento indicará o percentual de desconto, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do valor venal da edificação, sendo acatado pelo responsável pelo Departamento de Tributação.

§4º. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Departamento de Tributação mediante decisão da Secretaria de Finanças, cabendo recurso · da deliberação nos termos do código Tributário Municipal.

§5º. Quanto ao recurso de que trata o §4º deste Artigo deverá obrigatoriamente ser anexado laudo emitido por um profissional técnico, atestando a avaliação do imóvel, nos casos de edificações com mais de 500 m2(quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:

CAPITULO IV DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS

Art. 17º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incide sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no município de Potengi/CE, somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel (lote), na forma da legislação pertinente e posterior a finalização dos serviços de obras de infraestrutura e da concludente deliberação por parte do setor responsável da Administração Municipal.

Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços de obras de infraestrutura e da liberação total do

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