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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 62

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

empreendimento, será efetuado em nome do proprietário da área objeto do parcelamento.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício corrente até a data de vencimento por meio de decreto.

Art. 20º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

V – Intersetorialidade , integrando políticas educacionais, sociais, culturais, de saúde e de proteção;

VI – Transparência e controle social , garantindo acesso às informações e prestação de contas;

VII – Respeito à diversidade cultural , valorizando identidades, línguas, tradições e modos de vida;

VIII – Educação antirracista , como matriz formadora da rede de ensino e das políticas municipais;

IX – Não discriminação e não segregação , assegurando atendimento justo e humanizado em todos os espaços públicos;

X – Gestão baseada em evidências , com uso de indicadores e dados desagregados por raça e etnia.

CAPÍTULO III

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

DOS OBJETIVOS

Art. 4º – São objetivos do DEER:

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: DFEF5D52

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 610/2025

LEI MUNICIPAL Nº 610/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA E ESTRUTURA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EQUIDADE ÉTNICO-RACIAL, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E METAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

I – promover políticas educacionais e intersetoriais que reduzam desigualdades raciais;

II – garantir a inclusão plena de crianças, adolescentes e jovens indígenas, quilombolas e negros;

III – combater o racismo institucional nas escolas e demais órgãos públicos;

IV – apoiar a implementação de conteúdos curriculares que tratem da história e cultura afro-brasileira e indígena;

V – fortalecer a permanência e o sucesso escolar de estudantes pertencentes aos grupos mais vulnerabilizados;

VI – produzir estudos, diagnósticos e relatórios sobre desigualdades raciais no Município;

VII – apoiar escolas situadas em territórios indígenas, quilombolas e periferias urbanas com ações específicas;

VIII – fomentar formações continuadas para profissionais da educação sobre equidade racial e práticas antirracistas;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Da Criação

Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Departamento Municipal de Equidade Étnico-Racial (DEER) , órgão responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à promoção da equidade étnico-racial no Município.

Da Natureza e Finalidade

Art. 2º – O DEER constitui unidade administrativa especializada, de caráter técnico e consultivo, destinada a promover ações estruturantes de garantia de direitos, redução de desigualdades, valorização da diversidade e enfrentamento ao racismo institucional, com foco especial em crianças e adolescentes indígenas, quilombolas, negros e demais grupos étnico-raciais.

IX – estimular o protagonismo juvenil, especialmente por meio dos Núcleos de Cidadania de Adolescentes (NUCAs);

X – ampliar o diálogo com conselhos municipais, organizações da sociedade civil e movimentos étnico-raciais.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º – As ações do DEER obedecerão às seguintes diretrizes: I – atuação baseada na metodologia do Selo UNICEF 2025–2028, sobretudo no resultado sistêmico de equidade étnico-racial;

II – adoção da abordagem interseccional, considerando raça, gênero, território e deficiência;

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º – São princípios orientadores das ações do Departamento: I – Dignidade da pessoa humana , como fundamento da política de equidade e inclusão;

II – Promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação e preconceito;

III – Equidade , assegurando tratamento diferenciado a quem mais necessita para garantir igualdade de oportunidades;

IV – Participação social , reconhecendo o protagonismo das comunidades indígenas, quilombolas e negras;

III – promoção de ambientes educacionais acolhedores, representativos e culturalmente relevantes;

IV – fortalecimento da Busca Ativa Escolar em territórios étnicoraciais;

V – estímulo à participação comunitária na construção de políticas públicas;

VI – elaboração de materiais pedagógicos com diversidade de referências culturais;

VII – uso de dados demográficos e indicadores desagregados por raça, conforme orientações do UNICEF;

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