DOMCE 29/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3872
VIGÊNCIA: Da data de assinatura até a liquidação total das obrigações assumidas. DATA DA ASSINATURA: 26 de Dezembro de 2025 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas legais aplicáveis.
Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador: 10615E75
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
IV – deferido o pedido, a isenção valerá por 02 (dois) anos fiscais consecutivos, devendo o contribuinte apresentar novo requerimento para sua renovação;
V – o contribuinte beneficiado deverá comunicar ao órgão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que implique perda dos requisitos da isenção;
VI – constatada a perda dos requisitos, a isenção será automaticamente cancelada, cabendo ao beneficiário o pagamento do imposto a partir do exercício seguinte ao da cessação do direito. §2º . As imunidades aplicáveis ao IPTU são aquelas previstas neste Código e na Constituição Federal.
(…)
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 650/2025 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 650, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 467/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º . O artigo 20 da Lei Municipal nº 467/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar da seguinte forma:
(...)
Art. 20 . São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – o imóvel pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias;
II – o imóvel pertencente a instituições ou organizações sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades educacionais, culturais, recreativas, desportivas ou de interesse social; III – o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV – o imóvel pertencente a pessoa comprovadamente pobre, que possua apenas um imóvel no Município e nele resida, não possuindo outro imóvel no Município, que comprove possuir renda por pessoa do grupo familiar menor ou igual a ¼ de salário mínimo vigente; V – o imóvel pertencente a aposentado, pensionista ou pessoa com deficiência, que possua apenas um imóvel no Município e nele resida, que comprove possuir renda por pessoa do grupo familiar menor ou igual a ¼ de salário mínimo vigente;
VI – o imóvel tombado como patrimônio histórico, artístico ou cultural pelo Município, Estado ou União, desde que preservado e conservado em conformidade com as normas de proteção aplicáveis. §1º. O reconhecimento da isenção prevista nesse artigo não gera direito adquirido, devendo ser cancelado de ofício sempre que se verifique a inobservância dos requisitos legais e procedimentos, neste parágrafo expostos:
I – a comprovação da renda familiar será feita mediante apresentação: a) de declaração de renda acompanhada de comprovante atualizado de integrantes do grupo familiar junto ao CADUNICO; b) da última fatura de energia elétrica e de água do imóvel, em nome do contribuinte ou de integrante do grupo familiar;
c) de certidão negativa de propriedade imobiliária expedida pelo cartório de registro de imóveis da comarca, em nome do requerente e do cônjuge ou companheiro ou, na ausência de certidão, de declaração assinada pelo contribuinte;
II – considera-se grupo familiar, para fins dos incisos IV e V do presente artigo, o contribuinte, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
III – o requerimento será formalizado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com a documentação prevista neste artigo;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 26 de Dezembro de 2025.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador: C8B3C063
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.08.1
Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO . Pregão Eletrônico nº 2025.12.08.1. Objeto: Contratação de empresa para a aquisição de materiais e equipamentos permanentes destinados ao atendimento das necessidades da casa do mel, através da secretaria municipal de Desenvolvimento Agrário de Milagres/CE. Licitante Vencedor: a licitante ELLOELLA DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.571.459/0001-01, no valor global de R$ 129.452,70 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), em conformidade com a Ata da Sessão acostada aos autos. Homologo e Adjudico a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/2021 - Cícera Aristides Pereira - Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. Milagres/CE, 26 de dezembro de 2025.
Publicado por: Francisco Elvislan de Lima Gonçalves Código Identificador: 1C29A325
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 603/2025, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS IRREGULARES ENVOLVENDO MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS, INTENSIFICA A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, REPRIME A POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, Estado do Ceará , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o dever constitucional do Município de promover a ordem pública, a segurança viária, a saúde e o sossego da coletividade;
CONSIDERANDO o aumento significativo de ocorrências envolvendo motocicletas em situação irregular, especialmente quanto à realização de manobras perigosas e ao uso de escapamentos adulterados, gerando risco à integridade física de pedestres e condutores;
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