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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/12/2025 · pág. 14

DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870

PATROCINADORA. 5.3.1. Após o prazo de prorrogação do PROJETO, o CONTRATO será automaticamente finalizado, devendo nova prorrogação ser objeto de celebração de termo aditivo entre as PARTES. PATROCÍNIO COM INCENTIVO FISCAL ICMS [MPC] Revisada em 01/2024 Página 7 de 15 INTERNAL 5.4. O cancelamento ou a não realização do PROJETO nas datas acertadas e local inicialmente previsto para a sua apresentação, por qualquer motivo, ensejará a devolução à PATROCINADORA do valor integral do patrocínio, atualizado monetariamente, com base na variação positiva do IGP-M, ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção, até a data da efetiva satisfação do débito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ―pro rata die‖. 5.5. As cláusulas deste CONTRATO que por sua natureza tenham caráter perene, especialmente as relativas à responsabilidade civil, trabalhista, tributária, bem como direitos de propriedade intelectual e confidencialidade dentre outros, permanecerão válidas mesmo após a data de sua rescisão ou término. 5.6. Independentemente da estipulação do prazo contratual, fica assegurado às PARTES o direito de resilir o CONTRATO, a qualquer tempo, independentemente de motivo, mediante prévio e expresso aviso dirigido à outra parte, com 30 (trinta) dias de antecedência. Da resilição não caberão ao PATROCINADO quaisquer direitos indenizatórios, devendo a PATROCINADORA pagar tão-somente ao PATROCINADO o valor dos serviços efetiva e comprovadamente realizados até a data da resilição. CLÁUSULA SEXTA - RESOLUÇÃO 6.1. O presente CONTRATO resolver-se-á de pleno direito, a qualquer tempo e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das indenizações por perdas e danos sofridas, nas seguintes hipóteses: 6.1.1. 6.1.2. Inobservância ou inadimplemento de qualquer uma das cláusulas ou condições deste CONTRATO ou, ainda, de qualquer disposição legal a que estiver sujeita qualquer uma das PARTES, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das PARTES, requeridas ou homologadas ou, ainda, qualquer alteração nos atos societários ou condições financeiras que prejudiquem a capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas neste CONTRATO. 6.1.2.1. Deixar de comunicar à PATROCIDADORA, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência dos eventos previstos no item ‗‘ 6.1.2.‘‘ anterior; 6.1.3. 6.1.4. 6.1.5. 6.1.6. Suspensão do PROJETO pelas autoridades competentes, em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes. Incapacidade técnica, negligência, imprudência ou imperícia do PATROCINADO na realização do PROJETO ou, ainda, má fé de qualquer uma das PARTES contratantes, devidamente comprovada. A prática de atos, pelo PATROCINADO, que importem em descrédito comercial ou risco à imagem da PATROCINADORA ou, ainda, a redução comprovada do nível de qualidade do PROJETO. Nas demais hipóteses previstas neste instrumento. 6.2. É facultado à PATROCINADORA não exercer, de imediato, o direito de rescindir o CONTRATO, optando por sustar os pagamentos de todas e quaisquer faturas, decorrentes deste ou de qualquer outro CONTRATO mantido entre as mesmas PARTES, até que o PATROCINADO cumpra, integralmente, as condições do CONTRATO que tenham sido infringidas. PATROCÍNIO COM INCENTIVO FISCAL ICMS [MPC] Revisada em 01/2024 Página 8 de 15 INTERNAL 6.3. O descumprimento contratual por parte do PATROCINADO ensejará a devolução à PATROCINADORA do valor integral do patrocínio, corrigido com base na variação positiva do IGPM ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção, até a data da efetiva satisfação do débito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ―pro rata die‖. CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DO PATROCÍNIO 7.1. Pelo patrocínio ora contratado, a PATROCINADORA pagará ao PATROCINADO, única e exclusivamente a importância total, fixa e irreajustável de R$ 380.000,00 (TREZENTOS E OITENTA MIL REAIS), sendo R$ 380.000,00 (TREZENTOS E OITENTA MIL REAIS) provenientes de incentivo fiscal e R$ 0,00 (ZERO) provenientes de recursos próprios da PATROCINADORA. 7.1.1. O valor total será pago em 01 (UMA) parcelas, divididas da seguinte forma: Parcela Valor Primeira Vencimento R$ 380.000,00 Segunda 31/12/2025 R$ Terceira R$ TOTAL: R$ 380.000,00 7.2. No valor acima referido estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do PATROCINADO, sua administração, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitar, não sendo devido pela

PATROCINADORA mais nenhum valor, sob nenhuma hipótese, seja a que título for. 7.3. Sem prejuízo do disposto acima, o PATROCINADO se compromete a obter os demais recursos necessários para a realização do PROJETO, com a obrigação de não angariar recursos de empresas que fomentem atividades ilegais. 7.4. Fica vedado o desconto bancário ou endosso de duplicatas, caso extraídas com base no presente instrumento contratual, não se responsabilizando a PATROCINADORA por seu pagamento se verificado dito desconto ou endosso. Em qualquer que seja a hipótese, a PATROCINADORA não se responsabiliza por acréscimos bancários no valor das duplicatas, seja a título de juros, comissões, taxas de permanência e outros. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, o descumprimento do previsto neste item implicará na incidência de multa moratória equivalente a 100% (cem por cento) do valor do título descontado ou endossado. CLÁUSULA OITAVA - FATURAMENTO E PAGAMENTO 8.1. O PATROCINADO emitirá a documentação hábil de cobrança e a encaminhará à PATROCINADORA, com antecedência de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de vencimento da cobrança. 8.2. O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente n.º 19.066-7, mantida pelo PATROCINADO junto à Agência n.º 4144-0, do Banco do Brasil S/A, conta corrente esta a ser aberta especificamente para o PROJETO, conforme legislação competente. O comprovante de depósito servirá de prova do cumprimento da obrigação pela PATROCINADORA, para todos os fins de direito. CLÁUSULA NONA - SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO PATROCÍNIO COM INCENTIVO FISCAL ICMS [MPC] Revisada em 01/2024 Página 9 de 15 INTERNAL 9.1. É vedado ao PATROCINADO subcontratar ou ceder as obrigações oriundas deste CONTRATO a terceiros, sem prévia autorização da PATROCINADORA. 9.2. A autorização de subcontratação concedida não eximirá o PATROCINADO da responsabilidade total pelo cumprimento dos termos e condições deste CONTRATO, inclusive as obrigações de natureza trabalhista. CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL 10.1. Este CONTRATO só poderá ser alterado de comum acordo entre as PARTES, mediante termo aditivo, devidamente assinado por seus representantes legais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL 11.1. A existência de direitos protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral sobre materiais, máquinas, equipamentos, sistemas, softwares, dispositivos, processos, desenhos, modelos e marcas, antes de serem utilizados na execução do objeto deste CONTRATO, será levada ao conhecimento da PATROCINADORA pela PATROCINADA, juntamente com a prévia autorização do(s) detentor(es) de tais direitos para a referida utilização. 11.2. O PATROCINADO será sempre, perante terceiros, a única responsável pela infração do direito de uso de materiais ou processos de fabricação e execução protegidos por marcas e patentes, respondendo diretamente por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por quaisquer reclamações resultantes do uso que deles fizer na execução deste CONTRATO. 11.3. Se, da execução do objeto deste CONTRATO pelo PATROCINADO resultarem direitos protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral, incluindo, mas não se limitando a programas, sistemas, códigos fonte etc., estes pertencerão à PATROCINADORA, obrigando-se desde já o PATROCINADO a manter sigilo e a fornecer todos os subsídios necessários para que a PATROCINADORA providencie o respectivo registro no órgão competente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR 12.1. Em complemento às disposições dos anexos a este CONTRATO, aplicam-se às hipóteses de caso fortuito e/ou força maior as seguintes disposições: 12.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada responsável pelo cumprimento de quaisquer de suas obrigações, desde que o atraso ou a impossibilidade de execução das mesmas se dê em consequência de causa de caso fortuito e/ou força maior. Entende-se como caso fortuito e/ou força maior o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, conforme previsto na legislação em vigor. 12.1.2. As PARTES acordam que não poderá ser invocado pelo PATROCINADO como causa de caso fortuito e/ou força maior, dentre outras hipóteses: a) Condições ou fenômenos meteorológicos que poderiam ser razoavelmente previstos pelo PATROCINADO e, em consequência desta previsão, poderiam ter seus efeitos nocivos evitados total ou parcialmente. b) Atrasos ou falhas na obtenção de

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