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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/12/2025 · pág. 15

DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870

materiais e/ou execução dos serviços que poderiam ter sido previstas ou evitadas ou, ainda, reparadas com antecedência. c) Atrasos de qualquer subcontratada do PATROCINADO, salvo em consequência de causas de caso fortuito e/ou força maior. PATROCÍNIO COM INCENTIVO FISCAL ICMS [MPC] Revisada em 01/2024 Página 10 de 15 INTERNAL d) As greves ou conflitos trabalhistas causados pelos ou associadas aos empregados do PATROCINADO ou de suas subcontratadas, salvo as que tenham caráter nacional ou setorial. e) As condições do local de apresentação dos serviços que deveriam ser conhecidas pelo PATROCINADO no momento da visita técnica, antes da assinatura deste CONTRATO. 12.1.3. A PARTE que for afetada por causa de caso fortuito e/ou força maior notificará a outra tão logo seja possível e no prazo máximo de 1 (um) dia corrido a partir daquele em que tiver conhecimento da mesma. Em um prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados do dia em que tiver conhecimento da causa de caso fortuito e/ou força maior, deverá enviar os documentos que comprovem o fato, assim como uma estimativa do tempo de duração do mesmo. 12.1.4. O cumprimento das obrigações afetadas por causa de caso fortuito e/ou força maior, incluindo, mas não se limitando ao pagamento dos serviços não executados pelo PATROCINADO em razão do evento de caso fortuito e/ou força maior, será suspenso durante o período de sua duração, sem que disto resulte quaisquer indenizações às PARTES. As obrigações contratuais não afetadas pela causa de caso fortuito e/ou força maior deverão seguir sua execução conforme os prazos contratuais vigentes antes da ocorrência da causa de caso fortuito e/ou força maior. 12.1.5. Qualquer uma das PARTES poderá extinguir o CONTRATO na ocorrência de causa de caso fortuito e/ou força maior que afete substancialmente a sua execução e o mantenha suspenso por mais de 180 (cento e oitenta) dias corridos, bem como se for comprovada a impossibilidade de cumprir o seu objeto. 12.1.6. Após o término da causa de caso fortuito e/ou força maior, as PARTES acordarão sobre a prorrogação que deverá ser realizada nos prazos contratuais ou, ainda, sobre as medidas necessárias que possam ser adotadas para recuperar, no todo ou em parte, o tempo perdido, com o intuito de manter os prazos originais, se possível. 12.1.7. As PARTES adotarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que a execução de todas as obrigações contratuais paralisadas ou atrasadas sejam normalizadas nas melhores condições e com os menores atrasos após o término da causa de caso fortuito e/ou força maior. 12.1.8. 12.1.14. Caso o PATROCINADO alegue uma causa de caso fortuito e/ou força maior como justificativa para deixar de cumprir, no todo ou em parte, suas obrigações contratuais, e posteriormente reste comprovado que tal alegação não é verdadeira, a PATROCINADORA poderá penalizar o PATROCINADO com uma multa não compensatória equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do Contrato, sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos incorridas, nos termos do artigo 416 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE PATROCÍNIO COM INCENTIVO FISCAL ICMS [MPC] Revisada em 01/2024 Página 11 de 15 INTERNAL 13.1. O PATROCINADO obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação, dentre outros, a quaisquer dados, informações, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da PATROCINADORA, doravante denominados ―DADOS CONFIDENCIAIS‖, a que ele PATROCINADO ou qualquer um de seus diretores, profissionais e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste CONTRATO, comprometendo-se igualmente a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, profissionais e/ou prepostos faça uso indevido desses ―DADOS CONFIDENCIAIS‖. 13.2. As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta cláusula vincularão as PARTES durante a vigência deste CONTRATO e continuarão, na hipótese de seu término, independentemente do motivo pelo qual este venha a ocorrer. Caso o PATROCINADO atue em desrespeito ao contido nesta cláusula, divulgando informações sigilosas e confidenciais sem autorização expressa e por escrito da PATROCINADORA, possibilitará a imediata rescisão deste CONTRATO com as penalidades cabíveis e sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos comprovadamente causados à PATROCINADORA e/ou a terceiros e

da responsabilidade penal a que responderão seus administradores em razão da quebra de sigilo e confidencialidade. 13.3. Obriga-se o PATROCINADO a obter o prévio e expresso consentimento da PATROCINADORA para eventual publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou detalhes relacionados ao objeto deste CONTRATO. Obriga-se, também, a notificar à PATROCINADORA, prontamente e por escrito, qualquer divulgação em virtude de lei, decreto ou ordem judicial ou, ainda, na hipótese de ter havido uma divulgação não autorizada dos DADOS CONFIDENCIAIS. 13.4. Findo ou rescindido o presente CONTRATO, o PATROCINADO devolverá à PATROCINADORA todas as informações e todos os documentos recebidos, persistindo as obrigações de sigilo por prazo indeterminado ou até que tais informações venham a se tornar de domínio público. CLAUSULA DECIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1. O patrocínio objeto do presente instrumento é contratado sem qualquer direito de exclusividade por parte do PATROCINADO, podendo a PATROCINADORA patrocinar outros eventos, de acordo com suas necessidades e, da mesma forma, podendo o PATROCINADO realizar outras produções patrocinadas por outras empresas. 14.2. A PATROCINADORA não será responsabilizada pelo conteúdo das informações e imagens divulgadas no PROJETO, nem sobre a forma de sua divulgação, tendo sua responsabilidade limitada às obrigações constantes deste Instrumento; 14.3. A assinatura do presente implica a rescisão de todos os contratos e acordos eventualmente firmados anteriormente, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas. 14.4. Nenhuma das condições deste CONTRATO deve ser entendida como meio para constituir uma sociedade entre as PARTES, nem vínculo empregatício entre os empregados ou prepostos do PATROCINADO e a PATROCINADORA. 14.5. Fica desde já estabelecido que a PATROCINADORA não tem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pelo PATROCINADO, não PATROCÍNIO COM INCENTIVO FISCAL ICMS [MPC] Revisada em 01/2024 Página 12 de 15 INTERNAL podendo esta ou terceiros utilizarem-se deste CONTRATO ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos. 14.6. Após o término da vigência deste CONTRATO sem prorrogação mediante termo aditivo, a veiculação da logo da PATROCINADORA em qualquer outro projeto realizado pelo PATROCINADO dependerá de prévia e expressa autorização, por escrito, da PATROCINADORA e será considerado ato de mera liberalidade, não sendo objeto de qualquer pagamento adicional por parte da PATROCINADORA, sob nenhuma hipótese, ainda que sob o título de repasse de custos; 14.7. A tolerância ou o não exercício, pelas PARTES, de quaisquer direitos a elas assegurados neste CONTRATO ou na lei em geral não importará em novação ou renúncia a qualquer um desses direitos, podendo exercitá-los a qualquer tempo. 14.8. As PARTES reconhecem como dívidas líquidas e certas aquelas decorrentes da aplicação das multas e penalidades previstas neste CONTRATO, podendo, por conseguinte, ser descontadas de eventuais créditos decorrentes deste instrumento e/ou de qualquer outro instrumento firmado entre a PATROCINADORA e o PATROCINADO ou, ainda, se inexistentes ou insuficientes, cobradas mediante execução forçada, valendo este CONTRATO como título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual em vigor. 14.9. Nenhuma das condições do CONTRATO deve ser entendida como meio para constituir sociedade, ―joint venture‖, relação de parceria ou de representação comercial entre as PARTES nem, ainda, vínculo empregatício entre os profissionais, prepostos, contratados e/ou subcontratados da PATROCINADORA e o PATROCINADO, sendo cada uma única, integral e exclusivamente responsável por seus atos e obrigações. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES INTERNACIONAIS NÃO SE APLICA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIREITO DE USO DE SOFTWARE 16.1. A PATROCINADORA disponibilizará senhas de acesso para que os colaboradores do PATROCINADO utilizem os softwares da PATROCINADORA. 16.1.1. 16.1.2. 16.1.3. A PATROCINADORA deverá ser comunicada imediatamente sobre novas admissões, desligamentos e mudanças de funções ou promoções internas que possam ocorrer para que os acessos aos sistemas estejam compatíveis com a nova função; Todos os envolvidos com a operação do PATROCINADO que possuem acessos aos sistemas de responsabilidade da PATROCINADORA deverão ser devidamente contratados via regime CLT e em seus contratos individuais de trabalho deverá constar cláusula sobre

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