DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870
CHOROZINHO-CE, 04 DE JUNHO DE 2025.
ANTONIO GARCIA LIMA FILHO Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 32C7FFC8
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 001.2023.12.27.092 – CP - SPDU.
O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 4º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa , SOLLAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA , cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA PARA ATENDER OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE , como a seguir discrimina.
Fundamento Legal : Art. 57, Parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Objeto: O presente Aditivo tem como objeto prorrogar o prazo de execução inicialmente pactuado por mais 6 (seis) meses, com início a partir 04 de dezembro de 2025.
CHOROZINHO-CE, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Art. 17. O número de Vereadores da Câmara Municipal de Croatá será de 11 (onze), conforme Emenda Constitucional nº 58/2009 e só poderá ser alterado sobrevindo outra Emenda Constitucional modificando o preceito existente no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal de 1988, ou em razão de mudança no número de habitantes, quando deverá se adequar automaticamente, através de decreto legislativo, que deverá acontecer antes do início das eleições, ou seja, até a data limite das convenções partidárias.‖
Art. 4º. O artigo 22, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 22, § 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, sessão solene de instalação, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.‖
Art. 5º. O artigo 23, da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Cabe à Câmara Municipal apresentar indicações e apreciar, deliberar, emendar e votar nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que serão submetidos à sanção do Prefeito, respeitante às matérias de competência do Município, enumeradas no art. 23 da Constituição Federal e art. 28 da Constituição Estadual, desde que atendam aos interesses específicos do Município, como também:
a) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
b) uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
c) políticas públicas do Município;
d) tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
e) obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
f) concessão de auxílios e subvenções;
ANTONIO GARCIA LIMA FILHO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
g) concessão e permissão de serviços públicos;
h) concessão de direito real de uso de bens municipais;
i) alienação e concessão de bens imóveís;
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 2CC19BA2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
j) aquisição de bens imóveis;
l) criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
m) criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
n) plano diretor;
o) alteração da denominação de via e logradouros públicos
GABINETE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, PARA ADEQUÁ-LA ÀS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Croatá, para adequá-la às disposições da Constituição Federal de 1988.
A MESA DIRETORA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal de Croatá – CE aprovou e a Mesa Diretora promulgou o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O artigo 4º, Parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 4, Parágrafo único . Constitui-se o município da Sede e dos Distritos de Betânia, São Roque, Barra do Sotero, Santa Tereza, Lagoa da Cruz, Repartição e Vista Alegre.‖
Art. 2º. O artigo 12, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 12, inciso III. Fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas sem que haja notório interesse público e autorização legislativa.‖
Art. 3º. O artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
p) guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
q) ordenamento e parcelamento, uso e ocupação do solo urbano r) organização e prestação de serviços públicos.‖
Art. 6º. O artigo 29-B, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 29-B, § 2º. Pelo Princípio da Irreversibilidade, fica a Câmara Municipal impedida de alterar, diminuir ou aumentar os valores fixados em época própria, sendo assegurado a atualização monetária dos valores pelos índices oficiais do Governo Federal.
Art. 7º. O artigo 37, Caput, da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 37, Caput. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara, quando estiverem a serviço do Município.‖
Art. 8º. O artigo 39, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 39, § 5º. O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.‖
Art. 9º. O artigo 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Croatá, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 47, inciso VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.‖
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28