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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/12/2025 · pág. 33

DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870

MOTORISTA, o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) correspondente a ½ (meia) diária, para fazer jus às despesas de estadia na cidade de FORTALEZA/CE , no dia 26/12/2025 , para transportar o seguinte paciente: Raissa de Lima Mesquita.

Art. 2º - As despesas ocorrerão por conta de dotação própria do vigente orçamento.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 23 de dezembro de 2025.

MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA PAIVA Secretária de Saúde

Publicado por: Maria da Conceição de Lima Paiva Código Identificador: 0B5B6ADE

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

GABINETE DO PREFEITO ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO 2012, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O inciso III do §1º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. [...] [...] III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do Art. 27; (NR)

Art. 2º. Observadas as disposições das alíneas ―b‖ e ―c‖ do inciso III do caput, e do Parágrafo 1º do Artigo 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

ROGERIO BARREIRA PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 4E273C47

GABINETE DO PREFEITO

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO 2012, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, PERMITINDO A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O caput do art. 11, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel,

correspondente ao valor pelo qual se negociaria o bem imóvel dentro das condições normais do mercado vigente. (NR)

Art. 2º. O art. 12, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Na conformidade de critérios técnicos estabelecidos neste Código, caberão à Administração Tributária a apuração e a atualização da base calculada, nos termos previstos em ato do Poder Executivo, com lastro nas informações disponíveis na data do fato gerador, registradas ou não no Cadastro Imobiliário do Município, consideradas as equações, variáveis, fatores, valores e parâmetros fixados na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Poderão ser utilizados como instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações das tabelas do Anexo I desta Lei. (NR)

Art. 3º. A Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação: Art. 12-A. Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes, podendo considerar, em relação ao terreno e à construção: I – a área ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade, a idade, a tipologia, o padrão, o custo de construção, a utilização e demais atributos físicos; II – a localização e a infraestrutura urbana do seu entorno; III – a valorização e a desvalorização, com base nos valores praticados no mercado imobiliário; IV – outros critérios técnicos pertinentes definidos em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Os imóveis ou áreas de imóveis que tenham características singulares, como os que possuam restrições fáticas ou jurídicas à sua comparação com outros similares, poderão ser avaliados por critérios que capturem as suas peculiaridades especiais, tais como: I – rodoviária e aeroporto; II – parque natural, de diversão, de entretenimento e congêneres; III – parque ou usina de geração de energia elétrica; IV – estádio e arena esportiva; V – estação e área destinada ao transporte público coletivo; VI – edificação e área afetada a serviços de saneamento; VII – edifíciogaragem e congêneres; e VIII – outros similares. (AC)

Art. 4º. O art. 14, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. A base de cálculo do IPTU deverá ser atualizada, periodicamente, de acordo com valor de mercado, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, devendo-se adotar critérios que reflitam a valorização ou desvalorização dos imóveis situados no território deste Município, de acordo com o mercado imobiliário, sendo vedada a mera aplicação de índices inflacionários do período. § 1º. No ano em que não houver atualização da base de cálculo do imposto, os valores utilizados para este fim serão corrigidos pelo IPCA acumulado no exercício anterior. § 2º. O procedimento para atualização da base de cálculo do IPTU será definido em regulamento. (NR)

Art. 5º. Ficam revogados:

I – o § 3º do art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, com a Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017; II - as disposições normativas contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, quando aplicáveis.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

ROGERIO BARREIRA PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 3A732276

GABINETE DO PREFEITO

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, PARA INCLUIR O IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS), ESTABELECER A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A FIXAÇÃO DE SUA ALÍQUOTA ESPECÍFICA E

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