DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 4º da Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo da alínea "d" ao inciso I, e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: ―Art. 4º. ..... I - ..... d) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada com os Estados e o Distrito Federal, cuja alíquota específica do Município será fixada por lei municipal, observadas as disposições da lei complementar nacional que o instituir. (AC) II - ..... § 1º. Além dos tributos constantes deste Código, constituem ainda receita do Município de Ibicuitinga as transferências constitucionais e legais e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido em regulamento. (AC) § 2º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, será progressivamente extinto a partir da entrada em vigor da lei complementar federal que instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, sendo substituído pela receita da parcela de competência municipal do IBS, conforme cronograma e condições estabelecidos na legislação nacional. (AC) § 3º. A alíquota específica municipal do IBS, de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo, será uniforme para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as exceções e a possibilidade de alíquotas reduzidas previstas na lei complementar federal instituidora do IBS.‖ (AC)
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar o convênio previsto na lei complementar federal instituidora do IBS, aderindo ao Comitê Gestor Nacional do Imposto sobre Bens e Serviços e adotando o modelo padrão de legislação do IBS, quando editado.
Art. 3º. Enquanto não for editada a lei municipal específica que fixar a alíquota de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, fica mantida a alíquota atual do ISS como referência para a alíquota municipal do IBS no período de transição.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 ou da data de início de exigência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) fixada na lei complementar federal, o que ocorrer por último. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ROGERIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares
Código Identificador: 8E6F4CC9
GABINETE DO PREFEITO
APROVA AS ALTERAÇÕES DO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “LOTEAMENTO SOL NASCENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a alteração do loteamento urbano denominado "Loteamento Sol Nascente", originalmente aprovado em 18 de outubro de 2016, localizado na Rua José Damasceno, s/nº, Centro, deste Município de Ibicuitinga/CE, com área total de 200.927,09 m² (duzentos mil e novecentos e vinte e sete e nove metros quadrados), registrado sob Matrícula n.º 007 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicuitinga, de propriedade de Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários LTDA, inscrito no CNPJ nº 22.189.391/0001-77, com as seguintes modificações: I - Modificação 1 : a ÁREA VERDE: fica incorporada na área verde a totalidade da Quadra 06. Com a abertura da Rua José Felipe na área do loteamento, a Quadra 33 da ÁREA VERDE ficou dividida duas novas Quadras. Ficando agora no novo desenho a Quadra 33-A e Quadra 33-B, descritas no memorial.
II - Modificação 2: a QUADRA 06 deixa de existir e fica totalmente incorporada à Quadra 33-A da ÁREA VERDE.
III - Modificação 3: Fica incluído e incorporado o Lote 1 da QUADRA 03 à AREA VERDE.
IV - Modificação 4: a QUADRA 01 passa a ter os Lotes 7,5,2 e 1, descritos no memorial.
V - Modificação 5 : Fica criada a QUADRA 34 que passa a ter o Lote 1, descrito no memorial.
VI - Modificação 6 : o redimensionamento dos Lotes 2,4,6,8 e 10 da QUADRA 07 em função da abertura da Avenida Atanásio Elisiário da Costa os Lotes foram recuados.
VII - Modificação 7: o redimensionamento dos Lotes 1,2 e 3 da QUADRA 12 (ÁREA INSTITUCIONAL) em função da abertura da Avenida Atanásio Elisiário da Costa.
VIII - Modificação 8: a inclusão da Avenida Atanásio Elisiário da Costa com Perímetro: 189,964 m e Área: 2.258,242 m²; e da Rua José Felipe com Perímetro: 208,32 m e Área: 934,95 m² que passam a compor o perímetro viário do Loteamento.
Art. 2º Sem prejuízo das obrigações previstas nas legislações regentes e Lei Municipal nº 596/2016, o loteador fica obrigado a executar todas as obras, serviços e demais medidas necessárias à implantação do loteamento, conforme projeto urbanístico de alteração do loteamento apresentado.
Art. 3º A alteração do loteamento de que trata esta Lei será submetido a Registro Imobiliário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: DCDAAE6A
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O REPASSE DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE ATUEM NAS ESTRATÉGIAS DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS, COM RECURSOS DE INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse de gratificação aos servidores públicos municipais que atuarem diretamente nas estratégias de vacinação nas escolas e nas ações de atualização da caderneta de vacinação de crianças e adolescentes menores de quinze anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será custeada exclusivamente com recursos oriundos do incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, repassado ao Município pelo Ministério da Saúde para o desenvolvimento das referidas estratégias de vacinação.
Parágrafo único: Caso o Governo Federal dispuser pela suspensão/extinção da Ação ou não repassar aos cofres municipais os valores referentes ao mesmo, fica o Município de Ibicuitinga-CE totalmente desobrigado do pagamento do referido incentivo financeiro.
Art. 3º Farão jus à gratificação os servidores públicos municipais, efetivos, contratados ou temporários, envolvidos diretamente na aplicação das vacinas.
Art. 4º O valor da gratificação, a forma de pagamento e a identificação dos servidores beneficiários serão definidos por ato do Poder Executivo, observados:
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