DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, vinculados aos 70%. §1º. Considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades pertinentes à educação, dos profissionais referidos no caput deste artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou efetiva/estatutária com o Município de Ibicuitinga. §2º. Não serão considerados como em efetivo exercício na Educação do Município de Ibicuitinga os servidores que se encontrem cedidos, licenciados por interesse particular ou afastados de suas funções, independentemente do órgão ou entidade de destino, tendo em vista a não prestação de serviços diretos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia. §3º. Os servidores que se encontrem nos afastamentos previstos no parágrafo 2º, receberão valores proporcionais aos meses efetivamente trabalhados durante o exercício de 2025, caso haja, até a data de seu afastamento, licença ou cessão. §4º. O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e a remuneração. Artigo 3º – O valor do rateio será pago aos servidores na forma prevista em regulamento e será concedido de forma proporcional a média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2025, incluída a carga horária suplementar. Parágrafo único: Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, Ciências e Tecnologia, este fará ―jus‖, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do rateio nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. Artigo 4º – O valor do rateio não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. Artigo 5º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Artigo 6º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite dos valores do rateio. Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: B6A02300
GABINETE DO PREFEITO
“PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026, A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 583, DE 23 DE JUNHO DE 2015.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei Municipal nº 583, de 23 de junho de 2015.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL IBICUITINGA/CE, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: BCABDC50
GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E) PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA:
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) neste Município, a partir de 1º de janeiro de 2026, passa a vigorar com base nas normas deste Decreto.
DO APLICATIVO EMISSOR PRÓPRIO
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a NFS-e será emitida em emissor mantido por este Município e adaptado para o leiaute padronizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme definido pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
§ 1º. As NFS-e geradas no emissor próprio serão compartilhadas, imediatamente após a recepção, validação e autorização, com ambiente de dados nacional da NFS-e de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando o leiaute padronizado.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo se aplica também aos eventos de cancelamento e de substituição de NFS-e e Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFS-A).
§ 3º. O endereço eletrônico do aplicativo emissor da NFS-e será divulgado na página eletrônica do Município, na Internet.
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, estabelecidas neste Município, que desenvolvam atividades de prestação de serviço ou de locação de bens e equipamentos em geral são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na forma deste Decreto.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as pessoas imunes, isentas ou submetidas a regime diferenciado ou especial de tributação do ISSQN, do IBS e da CBS.
§ 2º. A NFS-e deverá ser emitida individualizada para cada prestação de serviço ou bem locado, podendo conter a descrição de uma atividade, desde que relacionados a um único item da Lista de Serviços, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. § 3º. A obrigação de emitir NFS-e independe da incidência do ISSQN sobre a atividade.
§ 4º. Na emissão da NFS-e para atividade não sujeita à incidência do ISSQN, conforme tratamento no aplicativo emissor, poderá ser informada a ―não incidência‖ no campo relativo à tributação do ISSQN.
Art. 4º. São desobrigados de emitir a NFS-e:
I - as operações com prestação de serviços financeiros prestados por pessoas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, que sejam remunerados por tarifas e comissões, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - os demais sujeitos passivos e demais atividades sujeitas a entrega de declaração específica de apuração do ISSQN, do IBS e da CBS ou obrigadas a utilizar o emissor da NFS-e Nacional, nos termos da legislação específica editada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, de forma conjunta.
DA CONTEÚDO DA NFS-E
Art. 5º. A NFS conterá os dados e informações definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 1º. A informação do CNPJ do tomador do serviço é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de tomador do exterior.
§ 2º. Nas atividades de construção civil e de reforma, previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, a NFS-e deverá ser emitida por obra.
DA FORMA DE EMISSÃO DA NFS-E
Art. 6º. A NFS será emitida diretamente no aplicativo disponibilizado ou por meio da conversão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS).
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