DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870
DOS ARTESÃOS E DA CULTURA LOCAL
Titular : Geisa Barbosa da Fonseca
Suplente: Sandra Helena Barros da Silva
ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA COM ATUAÇÃO COMPROVADA NA AREA DE TURISMO, CULTURA OU MEIO AMBIENTE.
Titular : José Valmir Gomes
Suplente : Francisco Adriano Nogueira Ferreira Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor nesta data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: BE88E043
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS AVISO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2025-CP
Objeto: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia, para execução, sob o regime de empreitada por preço global, de obra de construção de 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV FNHIS Sub 50, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos do município de Palhano, Estado do Ceará. Local do edital: https://www.palhano.ce.gov.br/licitacao.php e www.novobbmnet.com.br. Entrega das propostas: Até às 08:30 AM do dia19/01/2026. Abertura das propostas: 19/01/2026, às 9:00 AM. Local de recebimento e abertura das propostas: www.novobbmnet.com.br. Palhano, Ceará, 23 de dezembro de 2025.
JALCIA MARISA GOMES SOUSA,
Agente de Contratação.
Publicado por: Jalcia Marisa Gomes Sousa Código Identificador: 35E27504
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI N°485/2025, DE 23 DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 191/2012, de 03 de abril de 2012, modificando a denominação ―Agentes Ambientais‖ para ―Catadores‖ e redefinindo o valor da Bolsa Incentivo, nos termos do parágrafo único do art. 2º acrescido pela Lei Municipal nº 218/2013, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica alterada a Lei Municipal nº 191/2012, de 03 de abril de 2012, para substituir, em todo o seu texto, a denominação ―Agentes Ambientais‖ por ― Catadores ‖, adequando-se a legislação à nomenclatura atualmente adotada para os beneficiários da Bolsa Incentivo.
Art. 2. Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 191/2012, acrescido pela Lei Municipal nº 218/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Parágrafo único – O valor da Bolsa Incentivo destinada aos Catadores será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago mensalmente, podendo ser reajustado por ato do Poder Executivo nos termos da disponibilidade financeira do Município.‖.
Art. 3. Os Catadores beneficiários da Bolsa Incentivo continuarão sendo indicados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 23 de dezembro de 2025.
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita
Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 2ADFC2F9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº486/2025, DE 23 DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Piquet Carneiro e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana de Piquet Carneiro, que tem por objetivo o planejamento, a implantação, a manutenção, a proteção e a expansão da arborização nos espaços públicos e privados do perímetro urbano do Município.
Art. 2. A arborização urbana constitui bem de interesse comum da população, sendo essencial à qualidade de vida, ao equilíbrio ambiental e ao embelezamento paisagístico do Município. Art. 3 . Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Arborização urbana : o conjunto de árvores, arbustos e outras espécies vegetais que compõem o patrimônio vegetal da área urbana; II – Espaços públicos arborizados : praças, parques, avenidas, ruas, canteiros, calçadas e áreas verdes de uso coletivo;
III – Manejo arbóreo : conjunto de técnicas destinadas à conservação, poda, transplante e supressão de árvores;
IV – Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU ): instrumento técnico de planejamento e gestão da arborização no Município;
V – Supressão : corte de árvores;
VI – Transplante arbóreo : transferir de um local para outro uma árvore ou um vegetal de porte arbóreo com suas raízes;
VII – Poda : ato de se suprimir parte da árvore, cortando-se galhos ou ramos que possam causar conflito com o entorno ou prejuízo ao desenvolvimento do próprio espécime;
VIII – Espécie invasora : espécies que foram introduzidas fora de sua área natural de distribuição, capazes de modificar um ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa com impactos negativos ambientais, econômicos e sociais
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4. A Política da Arborização Urbana de Piquet Carneiro atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I. Da precaução , como medida eficaz contra a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis;
II. Da prevenção , com adoção de medidas e políticas públicas capazes de minimizar impactos climáticos e ocorrência de desastres ambientai;
III. Da responsabilização pelos atos , ou seja, quem provocar danos ao meio ambiente deve arcar com o impacto causado;
IV. Do processo colaborativo, om a participação e responsabilização da sociedade civil nos processos consultivos e delibe ativos, com amplo acesso à informação;
V. Da garantia da qualidade de vida de todos os cidadãos, de forma equitativamente para as gerações presentes e futuras a partir de um desenvolvimento sustentável, pelo qual a qualidade ambiental é parte integrante do processo produtivo;
VI. Da ação governamental, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido;
VII. Da ampla publicidade, para garantir transparência no fornecimento de informações públicas sobre adensamento arbóreo no município de Acopiara e sua evolução como elemento de mitigação e adaptação aos impactos climáticos, por meio de uso de plataformas digitais online;
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