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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/12/2025 · pág. 72

DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870

VIII. Da educação ambiental, sobre capacitar a sociedade, desde a escola fundamental, para construir uma cultura e estimular atitudes adequadas ao bem comum, protegendo e os recursos ambientais e melhorando progressivamente.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art. 5. São objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana

I - Promover o aumento da cobertura vegetal na área urbana;

II - Estimular a educação ambiental e a participação comunitária;

III - Definir ações que promovam a arborização a serem realizadas pela Prefeitura Municipal e pela população;

IV - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização e áreas verdes urbanas;

V - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;

VI - Implantar e manter nos espaços públicos a arborização urbana, visando a melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental; VII - Estabelecer critérios de manutenção da arborização e das áreas verdes urbanas para os órgãos públicos e privados que exerçam atividades afins;

VIII - Integrar e envolver a população, com vistas a qualificar, conservar e preservar a arborização das áreas verdes e do paisagismo urbano, bem como a proteção da visibilidade do patrimônio arquitetônico tombado;

IX - Utilizar as técnicas e procedimentos do paisagismo no planejamento urbano e ambiental e implantação da arborização e áreas verdes urbanas.

Art. 6º. São diretrizes da Política:

I – Prioridade à utilização de espécies nativas do bioma Caatinga ;

II – Manejo técnico e sustentável da arborização;

III – Compatibilização entre arborização e obras públicas;

IV – Manutenção permanente do inventário arbóreo municipal;

V – Estímulo à adoção de árvores e áreas verdes por particulares e instituições;

VI – Utilizar as técnicas e procedimentos do paisagismo no planejamento urbano e ambiental e implantação da arborização e áreas verdes urbanas.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E GESTÃO

Art. 7. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I – Coordenar, planejar e executar as ações da Política Municipal de Arborização;

II – Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU);

III – Autorizar o plantio, poda, transplante ou supressão de árvores em áreas públicas;

IV – Fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as penalidades cabíveis

Art. 8. O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, empresas, associações e instituições de ensino para o desenvolvimento de programas de arborização. CAPÍTULO V

DA INSTRUMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 9 . A Política de Arborização Urbana será instrumentalizada pelo Plano de Arborização Urbana (PMAU), que deverá ser constituído pelos seguintes documentos:

I – Diagnóstico Situacional da Arborização Urbana;

II – Propostas e Diretrizes para Arborização Urbana; III – Plano de Manutenção da Arborização Urbana; IV – Monitoramento da Arborização Urbana.

Art. 10 . O PMAU será o instrumento técnico de planejamento e execução das ações de arborização, deverá ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima. e aprovado por decreto do Poder Executivo, com revisão mínima a cada 5 (cinco)

anos;

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE ESPÉCIES

Art. 11 . Deve ser desestimulado o plantio de espécies exóticas com características invasoras, dentre as quais:

I - Nim indiano (Azadirachta indica):

II - Ciúme ou Hortência (Calotropis procera);

III - Unha-do-diabo ou Viúva-alegre (Cryptostegia madagascariensis); IV - Dendê (Elaeis guineensis);

V - Castanhola (Teminalia catappa);

VI - Esponjinha (Albizia lebbeck);

VII - Leucena (Leucena leucocephala);

VIII - Mata-fome (pithecellobium dulce);

IX - Algaroba (prosopis juliflora);

X - Algodão-da-praia (Talipariti tiliaceum);

XI - Algodão-a-praia (Thespesia populnea);

XII - Azeitona-roxa (Syzygium cumini);

XIII - Ficus ou sempre-verde (Ficus benjamina).

Art. 12. Deve ser dada prioridade ao plantio de espécies nativas da Caatinga.

Parágrafo único. Deve ser observado o contexto urbano e os diversos fatores para a escolha das espécies, incluindo:

I – desenvolvimento, porte, copa, raízes, resistência a pragas, doenças e poluição;

II – ausência de princípios tóxicos, adaptabilidade, sobrevivência, e necessidade de manutenção da árvore.

Art. 13. Cada via pública do Município deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo três (03) indivíduos arbóreos devidamente implantados e mantidos ao longo de sua extensão, observadas as normas técnicas de arborização urbana, o Plano Municipal de Arborização e as diretrizes referentes ao espaçamento, porte e seleção de espécies.

Parágrafo único. A arborização de que trata este artigo deverá priorizar exclusivamente espécies nativas do bioma Caatinga, assegurando a compatibilidade com a infraestrutura urbana, a segurança da população e a integridade dos equipamentos públicos. SEÇÃO II

DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES

Art. 14. A arborização urbana, as áreas verdes públicas e as demais formas de vegetação natural são bens de interesse comum a todos; Art. 15 . O plantio de árvores frutíferas deve ser estimulado em terrenos particulares e em amplos espaços públicos como praças e parques.

§1º É desencorajado o plantio de árvores frutíferas em ruas e calçadas. §2 º Deve ser priorizado o plantio de árvores frutíferas nos parques e praças com canteiros extensos, onde a queda de frutos ocorra em áreas livres de carros e trânsito, evitando acidentes.

Art. 16. O plantio de árvores em áreas de parques, áreas de preservação permanente (APP‘s), Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), bem como em áreas de recuperação ambiental, deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo Plano de Arborização Urbana.

Art. 17. Na metodologia de plantio direto de espécies nativas, recomenda-se que os indivíduos pertençam a um mesmo grupo ecológico (pioneiro e não pioneiro). SEÇÃO III

DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA: IMPLANTAÇÃO EM CALÇADAS, RUAS, CICLOVIAS, CANTEIROS CENTRAIS E LOTES PRIVADOS

Art. 18 . A implantação de árvores e mudas em calçadas deve respeitar as faixas livres para passeio exclusivo de pedestre.

Art. 19 . Recomenda-se que as árvores situadas nas ruas sejam regularizadas, em especial em áreas em que seja possível a ampliação do passeio, de modo que a árvore passe a estar situada em uma arboreira ou canteiro integrante à calçada.

Art. 20. Nas ruas estreitas, deve-se priorizar o plantio em apenas um lado da via, de preferência no lado oposto ao da fiação.

Art. 21 . Quando não for possível a implantação de árvores, seja pela largura da calçada ou por proximidade de mobiliário urbano, as novas construções deverão utilizar formas alternativas, como jardins verticais, paredes e marquises verdes, para compensar a ausência de arborização urbana.

Art. 22 . Em caso de fiação, o crescimento da copa deve ser desvirtuado para evitar o contato com os fios.

Art. 23. A arborização urbana deverá ser executada:

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