DOMCE 24/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3870
I – Nos passeios, vias, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, compatibilizando o porte da árvore adulta com a presença de mobiliário e equipamentos urbanos e redes de infraestrutura.
II – Quando as ruas e passeios tiverem dimensões compatíveis com a expansão da copa e do sistema radicular da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.
SEÇÃO IV
A PROTEÇÃO À ARBORIZAÇÃO EXISTENTE
Art. 24 . É proibida a poda, o transplante ou a supressão de árvores em áreas públicas sem autorização prévia da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 25. São vedados a agressão, o corte, a poda, a derrubada, a supressão ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública e nas propriedades privadas do Município.
Art. 26 . Não será permitida a pintura e a utilização de árvores situadas em locais públicos para a fixação de cartazes, faixas, anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza que possam vir a agredir e gerar danos à árvore.
Art. 27 . O sistema radicular das árvores será mantido íntegro, salvo necessidade técnica de intervenção por poda, que será executada pelo órgão gestor municipal competente, em via pública, e mediante autorização em área privada.
Art. 28. Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo e outros serviços públicos executados em áreas de domínio público ou particular deverão ser compatibilizados com a arborização.
SEÇÃO V
DOS CRITÉRIOS PARA A PODA E REMOÇÃO DE ÁRVORES
Art. 29. A poda solicitada para resolver um conflito entre a árvore e um elemento de patrimônio privado não deve prejudicar a fitossanidade da árvore.
Art. 30. A poda de árvores, em áreas públicas e particulares, só será realizada nas seguintes condições:
I – Para condução, visando a sua formação;
II – Sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, e telefonia ou de outros serviços;
III – Para sua limpeza, visando a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com infestação de pragas e/ou doenças; IV – Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
V – Para a recuperação e adequação da arquitetura da copa.
Art. 31. A supressão de árvore somente será permitida em casos de: I – Risco comprovado à segurança pública, ou quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
II – Interferência inevitável em obras de interesse público;
III – Pragas ou doenças incuráveis;
IV – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhas;
V – Quando tecnicamente recomendada pelo corpo técnico da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 32. A supressão de árvore deverá ser compensada mediante o plantio de outras espécies, em quantidade e local definidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§1º A substituição de espécies exóticas por nativas deverá prover sombreamento, sendo compensada com plantio que possibilite à espécie nativa alcançar o porte equivalente da espécie suprimida. §2º O requerimento de remoção de árvores pelo interessado deverá ser dirigido ao órgão municipal competente, que, após vistoria e, desde que se enquadre nos critérios definidos nesta Lei, poderá ser autorizada por meio de parecer motivado, obrigando o requerente a arcar com os custos do replantio. SEÇÃO VI
DOS TRANSPLANTES
Art. 33. O transplante de árvore ou vegetal de porte arbóreo será autorizado nas seguintes circunstâncias: I – Quando a espécie for classificada como de corte proibido; II – Quando a época for adequada para o plantio da espécie;
III – Quando a árvore ou vegetal de porte arbóreo apresentar boa situação.
Parágrafo único. A solicitação de transplante de vegetais de porte arbóreo realizada por empresa ou profissional autônomo, deverá ser encaminhada ao órgão municipal competente que autorizará ou não a conduta.
CAPÍTULO VII
AS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. Constituem infrações à presente Lei:
I – O corte ou poda não autorizada de árvores públicas;
II – O dano, envenenamento, anelamento ou qualquer ato que provoque a morte de árvores;
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III – O plantio de espécies proibidas ou inadequadas;
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IV – O descarte de resíduos em áreas verdes públicas.
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Art. 35. As infrações serão punidas com:
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I – Advertência;
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II – Multa pecuniária;
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III – Obrigação de reposição vegetal;
IV – Interdição de atividades, quando aplicável.
§1º O valor das multas será fixado em regulamento, observando-se a gravidade da infração e os danos ambientais causados.
- §2º A reincidência implicará o dobro da penalidade. CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 36. O Município promoverá programas permanentes de educação ambiental voltados à arborização, incentivando a comunidade, escolas e empresas a participar de campanhas de plantio e adoção de árvores. Art. 37. Caberá à Administração Municipal promover campanhas educativas que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda, supressão e agressão à árvore e divulgar os critérios desta Lei. CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Fica instituída a Ziziphus joazeiro Mart. popularmente denominada Juazeiro, como a árvore símbolo do município de Piquet Carneiro.
Art. 39 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 40 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 23 de dezembro de 2025.
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita
Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 7DA0DDF3
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 090/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025,REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Dispõe sobre a substituição Equipe de Planejamento de Contratação, e dá outras providências.
A sra. Neila Maria Vitoriano de Sousa, Prefeita do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que cabe à Autoridade Competente Administrativa, nos termos do disposto no Decreto nº 10.024/2019, designar Equipe de Planejamento de Contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de contratação diversas durante o exercício corrente; e
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, transparência e publicidade,
CONSIDERANDO substituição da Equipe de Planejamento de Contratação, da servidora Fabiana Vieira de Sousa CPF nº *.620.098 -, nomeada pela Portaria nº 082/2025, de 26 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a permanência dos demais membros.
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