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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 2

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

IV – as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil , instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 01/2024, que orientam a implementação de políticas públicas municipais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira/CE, as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, atentando as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil editado pelo Ministério da Educação-MEC, com a finalidade de garantir a todos os bebê e crianças, do nascimento aos 5 (cinco) anos, o acesso a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento. Conforme fundamento na Resolução CNE/CEB nº 01/2024, assegurando a oferta de Educação Infantil pública, gratuita, laica, inclusiva, equitativa e de qualidade social.

§1º As Diretrizes ora instituídas têm por finalidade: I – orientar a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas e práticas pedagógicas na Educação Infantil; II – promover a equidade no acesso, permanência e aprendizagem, considerando a diversidade étnico-racial, cultural, linguística, social, de gênero, de território e de condição de deficiência;

III – garantir infraestrutura física, material e pedagógica adequada, respeitando os parâmetros nacionais de qualidade.

§ 2º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil aplicam-se a oferta pública e privada e ao atendimento desta etapa da educação Básica nas diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394 de vinte de dezembro de 1996, respeitando-se as singularidades e características da Educação escolar indígena, na educação escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da educação especial, educação no campo, educação dos povos tradicionais e povos de terreiros. Considerando os territórios urbanos e rurais das florestas das águas ou de povos e comunidades tradicionais.

Art. 2º Para fins desta resolução consideram –se:

I- Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas de Educação Básica em termos de creches e pré-escolas às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno em jornada integral ou parcial regulado e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social;

II- Qualidade da Educação Infantil condição na qual o sistema de ensino e as instituições que ofertam a educação infantil são capazes de garantir:

o acesso e a permanência de bebês e crianças no atendimento educacional;

b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias a realização das práticas do cuidar e educar;

c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;

d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequado para equipe gestora, docentes e profissionais de apoio, que atuam no suporte a ação pedagógica;

e) gestão democrática e participativa que assegura em processos decisórios responsivo às necessidades das comunidades educativas; f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelo Marco definidos na base nacional comum curricular – BNCC. III- Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade na Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que:

explicitam as características fundamentais que todas as Unidade de Ensino que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática da identidade e formação dos profissionais da proposta pedagógica da instituições, da avaliação e da infraestrutura;

fundamentam a construção monitoramento e avaliação permanente de indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e

orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças com respeito às diferenças e as diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial de, gênero e etária que se apresentam na população atendida.

CAPÍTULO II

DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 3º Nos termos do art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 01/2024, a implementação das Diretrizes Operacionais desta Resolução é obrigatoriamente orientada pela integração das dimensões de qualidade previstas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, adequadas à realidade do Município de Altaneira/CE.

gestão democrática; identidade e formação profissionais; proposta pedagógica; avaliação da Educação Infantil; e

infraestrutura, edificações e materiais.

SEÇÃO I

GESTÃO DEMOCRÁTICA

SUBSEÇÃO I

PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 4.º A gestão democrática da educação infantil deve fundamentarse e efetivar-se a partir de princípios democráticos:

I- participação social: processos colegiados de decisão sobre oferta, atendimento, demanda;

II- transparência: acesso à informação, divulgação dos atendimentos, decisões, listas de espera, etc;

III- diálogo com Conselhos de Educação e outros agentes de controle social, como os órgãos do sistema de justiça;

IV- criação/fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições de Educação Infantil;

V- escuta: de profissionais da educação, famílias, comunidades, associações na elaboração do Plano Municipal de Educação - PME; VI- articulação entre os diferentes níveis de governos (federal, estadual, municipal/distrital) e organizações da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações) para fortalecer as políticas de Educação Infantil;

VII- promoção de relação dialógica com as instituições ofertantes da Educação Infantil; estabelecendo canais efetivos de interação; VIII- fortalecimento das relações com famílias e comunidades.

Art. 5.º No âmbito de sua competência, a Secretaria Municipal de Educação (SME) regulamentará, a partir da data de publicação desta Resolução:

I- mecanismos institucionais para levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas para crianças de 0 a 5 anos, inclusive por meio de busca ativa;

II- regulamentação das condições de oferta e atendimento da Educação Infantil considerando as modalidades previstas na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e as especificidades territoriais e populacionais;

III- processo de planejamento participativo para atendimento à demanda de vagas (expansão sendo parametrizada pelas metas do Plano Nacional de Educação – (PNE) – e Plano Municipal de Educação (PME);

IV- mecanismos para identificar, avaliar e justificar parcerias (quando necessárias) para prover vagas, e, nessas parcerias, assegurar:

a) divulgação contínua de dados sobre o número de parcerias, vagas ofertadas, investimentos públicos envolvidos;

b) supervisão e monitoramento da execução dessas parcerias, verificando aderência aos padrões legais (ex: Lei 13.019/2014, para as Organizações da Sociedade Civil);

V- mecanismos institucionais para atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil, com ampla divulgação desses atos;

VI- instrumentos para assegurar avaliação permanente da qualidade e da equidade da oferta, com divulgação ampla de seus resultados;

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