DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
VII- mecanismos institucionais para assegurar uma transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, com planejamento compartilhado entre equipes escolares e famílias;
VII- definição de metas e prazos para diminuir progressivamente a relação ―número de bebês/crianças pequenas por educador‖ nas instituições de Educação Infantil, com vistas à melhoria contínua do atendimento;
VIII- mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas a melhoria contínua do atendimento.
SUBSEÇÃO II ATENDIMENTO À DEMANDA POR VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6.º Trata dos parâmetros para proporções máximas de crianças por professor nas diferentes faixas etárias. Ou seja, estabelece os limites e metas para a relação professor-regente/criança, progressivamente, conforme as metas do Plano Nacional e Municipal. As faixas são:
I- 0 a 12 meses: até 5 bebês por educador(a);
II- 12 a 24 meses: até 8 bebês por educador(a);
III- 25 a 36 meses: até 12 bebês por educador(a);
IV- 37 a 48 meses: até 18 crianças por educador(a);
V- 4 e 5 anos: até 20 crianças por educador(a). Também estabelece que:
O acompanhamento do progresso desses sistemas de ensino para atingir esses parâmetros será monitorado pelo Conselho Municipal de Educação;
A presença permanente de professoras(es) habilitados(as) como regente das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho de apoio.
Parágrafo Único: Orienta-se que o órgão executivo municipal atualize a Lei que cria o sistema municipal de ensino com a finalidade de atender o que o está disposto nessa Resolução.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Altaneira: I – assegurar a aplicação destas Diretrizes em todas as instituições de Educação Infantil da rede pública e conveniada;
II – fomentar a formação inicial e continuada dos profissionais que atuam na Educação Infantil, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a Formação de Professores da Educação Básica e demais normativas vigentes;
III – assegurar financiamento adequado, por meio de recursos próprios e de programas federais/estaduais, para a implementação e manutenção da qualidade no atendimento.
Art. 8º As instituições de Educação Infantil, públicas ou conveniadas, deverão:
I – elaborar ou revisar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e Regimentos Escolares à luz desta Resolução;
II – garantir práticas pedagógicas que respeitem o brincar, as culturas infantis e a diversidade, fortalecendo a interação e o cuidado integral; III – instituir mecanismos de participação das famílias e da comunidade, incluindo conselhos escolares e fóruns de educação infantil.
Art. 9º A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamento de bebês e crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil. Parágrafo Único. Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município deve assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com monitor/profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente. SUBSEÇÃO III
OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 10 Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educacional especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico raciais, educação quilombola, educação escolar indígena e educação do campo, das águas e da floresta, para execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.
§ 1º Quanto ao planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil em modalidades de que trata o caput, os sistemas de ensino e as instituições de Educação Infantil deve expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:
I- a educação antirracista e prática de seus princípios;
II- a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;
III- a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV- a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais e dos povos originários indígenas;
V- o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;
VI- o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e
VII- o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.
§ 2º O Município deve definir as iniciativas da formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações étnicoraciais, educação do campo, quilombola e escolar indígena, assim como a formas de articulação da equipe técnica e de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.
§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.
Art. 11. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantindo por um conjunto de ações de:
I- formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;
II-promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;
III- orientações às instituições de Educação Infantil quanto a adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;
IV- previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e
V- articulações Inter setoriais e Inter secretarias para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.
Art. 12 A política da Educação Infantil e as práticas pedagógicas das instituições que ofertam a modalidade da Educação Infantil do campo para além do atendimento aos critérios e exigências das legislações específicas, devem garantir:
I- orientações para o funcionamento das instituições de Educação Infantil de maneira regular, com o calendário escolar ajustado às especificidades dos territórios e das culturas;
II- canais de comunicação adequados para promover a participação das famílias e comunidades e para superar dificuldades relativas às grandes distâncias e à dispersão espacial nesses territórios;
III- priorização de programas de alimentação escolar, nas instituições de Educação Infantil, que se baseiam em produtos de agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
IV- ações de acompanhamento e avaliação necessariamente contextualização a partir das referências locais das comunidades;
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