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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 4

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

V- valorização e integração dos saberes e práticas das populações reconhecendo sua importância para a construção da identidade e da subjetividade dos bebês e crianças;

VI- incorporação de experiências e práticas ecológicas dos territórios e integração das potencialidades ambientais e socioculturais na mediação da relação de conhecimento bebê/criança-mundo, nos diferentes espaços educativos das instituições de Educação Infantil e em seu entorno;

VII- recorrência à memória coletiva, às línguas reminiscentes, às práticas culturais, às tecnologias e formas de produção do trabalho, aos acervos e repertórios orais, à territorialidade, aos festejos, usos, tradições e demais elementos que formam o patrimônio cultural das comunidades;

VIII- relação inerente com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus territórios, alicerçados nos princípios da interculturalidade, bilinguismo, especificidade, organização comunitária, territorialidade e presentes nos tempos, espaços, atividades e materiais;

IX- materiais didáticos e de apoio às práticas pedagógicas específicas, escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam a perspectiva intercultural da educação diferenciada.

Art. 13 Ficam estabelecidos, no âmbito da Educação Infantil, os Campos de Experiência que deverão orientar o planejamento curricular, as práticas pedagógicas e os processos de aprendizagem das instituições educacionais, conforme a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

I – O eu, o outro e o nós: compreende experiências que favoreçam a construção da identidade, o desenvolvimento de atitudes de respeito, solidariedade, cooperação e convivência democrática entre as crianças e os demais membros da comunidade escolar;

II – Corpo, gestos e movimentos: envolve práticas que valorizem o corpo como forma de expressão, comunicação e interação, assegurando oportunidades de movimento, exploração espacial, coordenação motora e percepção corporal;

III – Traços, sons, cores e formas: abrange experiências relacionadas às linguagens artísticas, permitindo à criança explorar materiais, texturas, ritmos, sons, imagens e diferentes manifestações culturais e criativas;

IV – Escuta, fala, pensamento e imaginação: contempla situações que promovam o desenvolvimento da linguagem oral, comunicação, contação de histórias, diálogo, ampliação de repertórios linguísticos e estímulo à imaginação e ao pensamento simbólico;

V – Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações: refere-se a experiências que favoreçam a exploração do ambiente natural e social, o desenvolvimento de noções matemáticas iniciais, a observação de fenômenos, a investigação e a compreensão de mudanças e permanências no mundo ao redor.

§ 1º Os Campos de Experiência previstos neste artigo devem ser desenvolvidos em consonância com os Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento , garantindo que as crianças possam conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se.

§ 2º As instituições de Educação Infantil deverão assegurar que tais campos sejam integrados às propostas pedagógicas, respeitando as especificidades etárias, culturais, sociais e individuais das crianças. § 3º A implementação dos Campos de Experiência deverá observar os princípios da BNCC, assegurando práticas intencionais, lúdicas, inclusivas, acessíveis e orientadas para o desenvolvimento integral. SUBSEÇÃO IV

CONVERSÃO PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E CONEXÃO INTERSETORIAL PARA O ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 14 As instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas objetivando à mudança e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Parágrafo único . O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:

I- as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva;

II- a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros

estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares e pedagógicas das instituições educativas;

III- a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;

IV- o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e

V- a necessidade de garantir processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, tendo como foco os desafios e oportunidades concernentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação deve formular, desenvolver e aguçar políticas públicas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e intersetorialidade das ações entre Saúde, Assistência Social, Cultura, Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, outros setores, ou órgãos de atenção à infância, visando:

I- a garantia do acesso equitativo aos serviços;

II- a universalidade das ações e sua natureza preventiva;

III- agilidade na atenção e de forma conjunta aos bebês e crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;

IV- o exercício dos bebês e crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral;

V- a atenção aos bebês e crianças que necessitam de cuidados especiais em saúde;

VI- a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;

VII- a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;

VIII- a qualificação dos profissionais da Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e

IX- o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.

SEÇÃO II

IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16 As gestões nas instituições de Educação Infantil devem ser exercida por profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação na área de gestão escolar.

Parágrafo único . O sistema municipal de ensino deve estabelecer pré-requisitos relacionados à experiência docente na Educação Infantil para ocupação das funções de gestão.

Art. 17 A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.

§ 1º O município, em regime de colaboração com os demais entes federados devem conjugar esforços para que os currículos dos cursos de formação inicial de professores em nível médio e em nível superior ampliem a carga horária dedicada aos estudos e práticas relacionados à Educação Infantil, fortalecendo a presença de conteúdos específicos dedicados a compreensão e atuação profissional nesta etapa da Educação Básica.

§ 2º Nos contextos em que seja ofertado, o curso de nível médio para a formação inicial de professores deve ser planejado e implementado na perspectiva de assegurar a socialização preliminar na profissão, com o devido reconhecimento e valorização da certificação alcançada. Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação e as instituições que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, com ênfase no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional.

Art. 19 O município poderá organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistente, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como

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