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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 5

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.

§ 1º O município deve regulamentar as formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissional de apoio, como garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.

§ 2º O Município deve conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata esse caput.

§ 3º É garantida a presença permanente de professores habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio, juntamente com a coordenação pedagógica da instituição de ensino e coordenação municipal desta etapa.

Art. 20 O município deve estabelecer estratégias específicas para a conquista, permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que atuam na Educação Infantil, com especial atenção às instituições que funcionam em territórios sociais mais vulneráveis, bem como da educação escolar do campo. SEÇÃO III PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 21 A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil configura-se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser: I- elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;

II- fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;

III- liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; e IV- revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos, retirando ou acrescentando o que for necessário, tendo em vista sua importância nos planejamentos da instituição escolar; Parágrafo Único . Os dados decorrentes dos processos avaliados da rede municipal, bem como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da proposta pedagógica e a elaboração do Plano de Trabalho Anual Escolar (PTAE) onde se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito a qualidade do atendimento ofertado na instituição.

Art. 22 As instituições que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e das brincadeiras, garantindo situações pedagógicas que venham promover a dimensão das aprendizagens e desenvolvimento, apresentados nos documentos oficiais vigentes propiciando:

I- diferentes agrupamentos no transcorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais etc;

II- diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais, sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês, etc;

III- organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;

IV- ambientes organizados de forma e favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e os pares; e

V- momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos; Art. 23 A coordenação pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhando ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo:

I- para os bebês: áreas para exploração sensório-motor, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço – entrar/sair/subir/descer etc.; e

II- para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades – jogos diversificados (construção, encaixe, regras etc.), jogos simbólicos além de espaço de leitura e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho, recorte e colagem, produção de registros diversos etc.

Art. 24 Nas propostas pedagógicas dos Centros de Educação Infantil (CEIs) e das Escolas de Ensino Infantil e Fundamental (EEIF) que ofertam a Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (sala de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir:

I- a oferta diversificada de brinquedos, livros paradidáticos e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências;

II- livros paradidáticos e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse de bebês e de crianças de diferentes idades e as diversidades e as especificidades da etapa;

III- mobiliários específicos para organização de ambientes de bebês e crianças, com ornamentação adequada, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adequados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividade sentadas, deitadas etc.);

IV- espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais, seguros, limpos e saudáveis;

V- espaço suficiente e adequado para o número de bebês e crianças e adultos, que favoreça (inclusive os bebês que ainda engatinham, caso tenha na instituição) e que possam se deslocarem com tranquilidade e de forma segura;

VI- áreas externas para convivência e interação, contando com espaços sombreados bem como ensolarados e arborizados; VII - apoio de profissional individual nos termos da Lei 12.686/2025; Art. 25. No caso do público portadores de laudos o em averiguação é obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso. (Decreto 12.773 DE 8/12/2025) e (Decreto 12.686/2025)

§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:

I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;

II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;

III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e IV - as ações de articulação intersetorial.

Art. 26. O profissional de apoio escolar terá:

I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e

II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 27. Cabe a Secretaria de Educação e o Poder Público garantir em cada escola Sala de Recursos Multifuncionais equipadas e com horário de funcionamento complementar;

Art. 28 A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil e de Escolas de Ensino Infantil e Fundamental (EEIF) que ofertam a Educação Infantil devem definir estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.

§ 1º As(os) professoras(es) devem elaborar registros, contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, devendo ser disponibilizadas as informações acerca desses processos já citados, sendo discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis.

§ 2º Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os sinalizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil, não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental, devendo ainda ser encaminhado anualmente o Resultado final de cada turma ao CMEA (Conselho Municipal de Educação), conforme protocolo do REA (Relatório Escolar Anual); SEÇÃO IV

AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 29. O município deve ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e colocar em

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