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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 6

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

prática seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.

Art. 30. Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, a Secretaria de Educação e o Conselho Municipal de Educação através dos técnicos ou coordenação pedagógica do município, devem definir formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão a partir dos indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:

I- à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;

II- as condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;

III- às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio);

IV- às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es);

V- aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e

VI- aos processos administrativos e pedagógicos realizados pela secretaria de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.

Parágrafo único . Os processos de avaliação realizados pelo sistema municipal de ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.

Art. 31. O município deve por meio da Secretaria Municipal de Educação (SME), Conselho Municipal de Educação (CMEA), implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.

Parágrafo único . A avaliação institucional da Educação Infantil ofertada em instituições educativas diferenciadas (urbanas e rurais) deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas propostas pedagógicas, realidades locais e culturas locais.

Art. 32. A avaliação municipal em larga escala deve ser construída como meio de subsidiar e orientar a formulação e implementação de políticas educacionais. SEÇÃO V

INFRAESTRUTURA, EDIFICAÇÕES E MATERIAIS

Art. 33. O poder executivo deve garantir que eleição de terrenos e áreas para instalações de Educação Infantil considerem:

I- a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximo a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruídos e poluição elevados;

II- a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação de calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;

III- processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para diferentes zonas reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para atendimento da Educação Infantil;

IV- a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e

V- o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).

Art. 34. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:

I- a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades da diversidade locais;

II- acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;

III- a valorização das características socioculturais e ambientes da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das instituições escolares;

IV- a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;

V- pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;

VI- climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes); VII- qualidade, diversidade, e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;

VIII- qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros braile ou com tipografia adequada);

IX- espaços da sala de atividades com condições para os momentos de sono, descanso, colchonetes e lençóis em bom estado de conservação; X- mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);

XI- cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;

XII- banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;

XIII- bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85 cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);

XIV- cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas), sem trincos ou chaves; e

XV- áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.

Art. 35 . Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es) devem obedecer e parâmetros específicos capazes de assegurar:

I- o atendimento a critérios de segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;

II- condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

III- existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e

IV- acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 . No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais deve-se considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborados e editados em 2024 pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).

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