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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 29

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DESTINADO A EMPRESA KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PARA A CONTRUÇÃO DO MUSEU DA SUSTENTABILIDADE, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica autorizado, o Município de Barbalha/CE, a realizar doação com ônus, de terreno próprio para construir encravado no Loteamento Jardins Kariris, nesta urbe, compreendido pela sua Área Institucional, Quadra 05, contando com 7.120,97m², com registro de matrícula n° R.14/13.923, para a empresa Kariris Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 11.830.780/0001-13. Parágrafo único - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar a construção e instalação do Museu da Sustentabilidade, equipamento com cunho também educacional, com embasamento legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e artigo 17, I, da Lei 8.666/1993.

Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação deverá observar o seguinte:

I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público;

a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo 1º, § único, início da obra, no prazo máximo de dois anos, a contar do mês de agosto de 2026;

b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo 1°, § único, desta Lei durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar do mês de agosto de 2026, onde após findo o citado prazo o imóvel se incorporará definitivamente ao patrimônio da donatária;

c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada;

d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório, quando comprovado o interesse público devidamente justificado.

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei;

II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta três representantes da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. III - poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados.

IV - toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação.

V – recai sobre a donatária o ônus de criar postos de trabalho para atender a população barbalhense, no limite do desenvolvimento de suas atividades.

VI – compromete-se a donatária a autorizar a visitação ao Museu da Sustentabilidade por grupos de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, obedecendo calendário a ser pactuado por meio de Termo Aditivo ao Termo de Doação, após a finalização da obra e pelo prazo de prazo de 10 (dez) anos, a contar do mês de agosto de 2026.

Art. 4º. A donatária terá o prazo de dois (02) anos, compreendidos entre o mês de agosto do ano de 2026 e o mês de agosto do ano de 2028, conforme programação apresentada em pleito, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do funcionamento das atividades descritas no art. 1° § único, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 73275D3D

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.941/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.610, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. O art. 22 da Lei Municipal n° 2.610, de 01 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 22. O auxílio Aluguel Social consiste no pagamento total ou parcial, por tempo determinado, de aluguel de imóvel em virtude da perda total ou parcial do domicílio por desabamento, incêndio e/ou desocupação do local por risco iminente, comprovado por especialistas, e desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.

§1°. O Auxílio de que trata o caput será concedido mediante Laudo Técnico de Engenharia do imóvel onde a família será colocada expedido por profissional devidamente cadastrado no Conselho de Classe, assim como Parecer Técnico Social, elaborado por Assistente Social, integrante das equipes de referência dos equipamentos, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro Especializado de Assistência Social – CREAS, Casa da Mulher Barbalhense, e/ou Assistente Social responsável pelo Setor dos Benefícios Eventuais da Secretaria de Assistência Social.

§2°. O Aluguel Social será concedido por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso não cesse a situação de vulnerabilidade e/ou risco social, podendo a sua primeira parcela ser paga no ato da assinatura do contrato.

§3°. Quando a cessação da situação de vulnerabilidade e/ou risco social depender de ato da Administração Pública, fica autorizado o pagamento do Aluguel Social até que o ato se concretize, ainda que ultrapasse o período de tempo indicado no parágrafo anterior.‖

Art. 2º. O art. 23 da Lei Municipal n° 2.610, de 01 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 23. O valor máximo do Aluguel Social será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo resguardado que na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estipulado, p pagamento limitar-se-á ao valor do contrato de locação.

§1°. O valor trazido no caput deste artigo poderá corresponder a totalidade do contrato de locação ou parcela deste, caso o valor do aluguel do imóvel seja superior ao fixado nesta Lei, estando o Município desobrigado a sua complementação.

§2°. Na excepcional situação de o valor de locação do imóvel ser superior ao fixado no caput deste artigo seja pela sua localização, ou para manutenção do convívio social da família, ou pela composição

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