DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
do núcleo familiar em número de pessoas incompatível com imóvel de menor valor, poderão ser feitos dois contatos de locação, onde o Município se responsabiliza pelo valor máximo autorizado por esta Lei em um contrato, e o beneficiário poderá, as suas posses, promover a complementação do valor em outro contrato.‖
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: E3581549
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.942/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CESSÁO DE USO DOS BENS IMÓVEIS QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
II. manter e preservar toda a estrutura física, benfeitorias, instalações, áreas de lazer, garantindo segurança, higiene, conforto e atendimento à legislação aplicável;
III. garantir o acesso aos munícipes, assegurando preços justos, condições dignas, fomentando o turismo local e o uso público, sem prejuízo da exploração econômica;
IV. realizar reformas, reparos e adequações necessárias, mediante prévia autorização do cedente e respeitadas as previsões contratuais, sobretudo quando se tratar de patrimônio tombado, tudo em conformidade com a legislação vigente.
V. promover geração de emprego e renda;
VI. permitir fiscalização municipal periódica do uso, da conservação e da atividade, e apresentar relatórios anuais de atividades, receitas, investimentos e impacto social.
§ 1º. Fica assegurado aos nativos do Caldas o acesso gratuito ao balneário e aos atuais permissionários/ autorizatários que exercem atividades comerciais a permanência nos respectivos espaços, desde que atentam as normas e padrões do cessionário; assim como reservado em torno de 80% (oitenta por cento) dos postos de trabalho à população barbalhense.
§ 2º. Garante-se ao cedente, mediante prévia comunicação, o espaço físico do Parque da Cidade para eventos ou ações de interesse público municipal;
§ 3º. A competência para formalizar os instrumentos de que trata esta Lei poderá ser delegada em âmbito municipal, permitida a subdelegação.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I – DA AUTORIZAÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º. Fica o Município de Barbalha autorizado a ceder, a título gratuito, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio:
I. o Balneário localizado na Estância Termo Mineral do Caldas, adquirido conforme transcrições de nº 7382, 7192, 7191 e 7254 do Cartório de Registro de Imóveis, Livro 3-I folhas 178v, 143v, 154v e 142v, encravado em terreno com área de 48.300,00m².
II. o Hotel das Fontes , registrado sob a matrícula 7729, do Cartório de Registro de Imóveis, Livro 3-I folhas 238v/239, com área de 30.140,00m².
III. o Parque da Cidade , registrado sob as matrículas de nº 5091 e 5092 do Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Ficha 01, encravado em terreno com área de 72.550,05m², excetuados os bens públicos de uso especial (CEUs, Batalhão da Polícia Militar, Delegacia de Polícia Civil, Unidade Básica de Saúde, etc). IV. o Casarão Hotel , registrado sob a matrícula de nº 7581 do Cartório de Registro de Imóveis, Livro 3-I, Livro 3-I folhas 213v/214, com área de 800,00m², e tombado pelo Decreto Estadual n° 16.237, de 30 de novembro de 1983.
§1º. A cessão dos imóveis a que se refere o caput tem por finalidade a implantação de projetos na área social, cultural, de educação, recreação, esporte, lazer, saúde, por meio do Serviço Social do Comércio – Sesc – e educação profissional, nas áreas pertinentes ao equipamento, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac.
§2º. O uso dos imóveis, durante o prazo da cessão, para os fins a que se refere o § 1.º deste artigo, será regido por Acordo de Cooperação, a ser firmado entre o Município, por intermédio de seu órgão competente, e o cessionário.
§3º. A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo terá o prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, admitida a prorrogação por igual período.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CESSIONÁRIA
Art. 2º. Além das cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Cessão de Uso e no Acordo de Cooperação, são obrigações da cessionária:
I. utilizar os bens cedidos, de acordo com as suas atividades finalísticas.
Art. 3º. Caberá ao Município de Barbalha:
I. outorgar a cessão de uso pelos instrumentos formais previstos nesta Lei;
II . fiscalizar o cumprimento do contrato, das normas de conservação, saúde, segurança, acesso público e demais obrigações pactuadas; III. preservar a titularidade do bem público, garantindo-se que benfeitorias realizadas pela cessionária permanecem vinculadas ao patrimônio municipal;
IV. em caso de rescisão, garantir a reversão do bem público com todas as benfeitorias incorporadas.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará, em até 90 (noventa) dias, após a sanção desta Lei, por decreto, as particularidades de cada um dos imóveis citados e descritos no caput do art. 1°, tal como o termo e modelo de contrato, com garantias, formas de fiscalização e demais procedimentos necessários à efetivação da cessão.
Art. 5º. A cessão poderá ser revogada pelo cedente, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado os bens para a finalidade aqui disposta, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 6°. Ao fim do prazo de 20 (vinte) anos, todas as benfeitorias incorporadas permanecerão vinculadas ao patrimônio público municipal, sem quaisquer indenizações à concessionária, independentemente da natureza.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: AEBBBA39
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Barbalha/CE
Lei Complementar nº009,
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