DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo, nos termos deste Decreto, possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido do tributo consignado no documento fiscal. CAPÍTULO II
DO APLICATIVO EMISSOR PRÓPRIO
Art. 3º. Para fins do disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a NFS-e será emitida em emissor mantido por este Município e adaptado para o leiaute padronizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme definido pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
§ 1º As NFS-e geradas no emissor próprio serão compartilhadas, imediatamente após a recepção, validação e autorização, com ambiente de dados nacional da NFS-e de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando o leiaute padronizado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica também aos eventos de cancelamento e de substituição de NFS-e e Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFS-A).
§ 3º O endereço eletrônico do aplicativo emissor da NFS-e será divulgado na página eletrônica do Município, na Internet.
Art. 4º. A emissão da NFS-e de padrão nacional somente será disponibilizada após o prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Fortim (Divisão de Arrecadação), não havendo necessidade de recadastramento para os prestadores já cadastrados até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NFS-E
Art. 5º. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, estabelecidas neste Município, que desenvolvam atividades de prestação de serviço ou de locação de bens e equipamentos em geral, são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na forma deste Decreto.
§ 1º Para os profissionais autônomos, a emissão de NFS-e é obrigatória, sendo que, caso ainda não esteja autorizado à emissão no Emissor Nacional, deve requerer autorização na Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Fortim (Divisão de Arrecadação).
§ 2º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e de padrão nacional ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as pessoas imunes, isentas ou submetidas a regime diferenciado ou especial de tributação do ISSQN, do IBS e da CBS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação.
§ 4º A NFS-e deverá ser emitida individualizada para cada prestação de serviço ou bem locado, podendo conter a descrição de uma atividade, desde que relacionados a um único item da Lista de Serviços, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
§ 5º A obrigação de emitir NFS-e independe da incidência do ISSQN sobre a atividade.
§ 6º Na emissão da NFS-e para atividade não sujeita à incidência do ISSQN, conforme tratamento no aplicativo emissor, poderá ser informada a ―não incidência‖ no campo relativo tributação do ISSQN.
Art. 6º. É vedada a emissão de NFS-e por profissional autônomo sob o regime de cota fixa, quando este figurar como sócio, titular ou administrador de pessoa jurídica que possua objeto social idêntico ou correlato à atividade prestada.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se independentemente do percentual de participação no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese de o profissional necessitar emitir documento fiscal para atividade idêntica ao objeto social de sua empresa, a emissão poderá ser autorizada mediante o prévio recolhimento do ISSQN sobre o valor bruto do serviço.
Art. 7º. São desobrigados de emitir a NFS-e:
I - As operações com prestação de serviços financeiros prestados por pessoas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, que sejam remunerados por tarifas e comissões, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - Os demais sujeitos passivos e demais atividades sujeitas a entrega de declaração específica de apuração do ISSQN, do IBS e da CBS, nos termos da legislação específica editada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, de forma conjunta.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da emissão do documento fiscal nas prestações de serviços realizadas para consumidor final pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO E DA FORMA DE EMISSÃO DA NFS-E
Art. 8º. A NFS-e conterá os dados e informações definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 1º A informação do CNPJ do tomador do serviço é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de tomador do exterior.
§ 2º Nas atividades de construção civil e de reforma, previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário do Município de Fortim, a NFS-e deverá ser emitida por obra.
Art. 9º. A NFS-e será emitida diretamente no aplicativo disponibilizado ou por meio da conversão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS).
§ 1º A DPS é o documento complementar ou antecedente à NFS-e, sem validade fiscal, de posse e responsabilidade do contribuinte, que poderá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação particular, com numeração sequencial crescente, utilizado para detalhar as prestações de serviços ou locações, especialmente para quem não tem internet constante.
§ 2º Na impossibilidade de eventual emissão da NFS-e padrão nacional, inclusive em situações onde se exija a emissão de grandes volumes de documentos, o prestador de serviços deverá emitir a DPS, que será convertido em NFS-e padrão nacional.
§ 3º Uma vez emitido a DPS na forma deste artigo, fica o emissor obrigado a efetuar a sua conversão para NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contadas da data de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 4º A não conversão da DPS em NFS-e padrão nacional, na forma prevista neste artigo, equipara-se à falta de emissão de documento fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação de regência da matéria.
§ 5º A conversão da DPS em NFS-e poderá ser feita por meio do envio de arquivo eletrônico individual ou com lote de DPS, por meio de aplicativo webservice do contribuinte, sujeito a validação do sistema receptor, ou pela emissão direta, pelo contribuinte, no aplicativo emissor da NFS-e.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E
Art. 10. A NFS-e padrão nacional poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema próprio de emissão, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data de sua emissão, desde que não tenha havido o recolhimento dos respectivos tributos, seja por retenção ou não.
§ 1º Após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, a NFS-e padrão nacional somente poderá ser cancelada ou substituída por meio de processo administrativo regular, no qual deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo do Fisco requisitar outros, se entender necessários:
a) Requerimento preenchido e assinado pelo prestador de serviço ou seu representante legal (se pessoa jurídica) com as razões que motivaram o pedido de cancelamento ou de substituição da NFS-e;
b) Os documentos que comprovem as razões alegadas no pedido;
c) Documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou identidade profissional) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do prestador de serviço ou do seu representante legal;
d) Instrumento de procuração e documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou identidade profissional) e CPF do procurador, se for o caso;
e) NFS-e padrão nacional a ser cancelada;
f) NFS-e padrão nacional substitutiva, se for o caso;
g) Cópia do ato constitutivo (lei, contrato social com aditivos, estatuto com ata da eleição da diretoria atual ou instrumento equivalente) do prestador e do tomador de serviço, devidamente registrado, de modo a comprovar a legitimidade dos subscritores;
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