DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
II – maior nota na Avaliação de Desempenho Escolar (ADE); III – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal; IV – maior idade.
Art. 5º – Poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal por Merecimento na Carreira do Magistério Público da Educação Básica do Município de Ibaretama, os servidores que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ser Servidor Público Efetivo do Magistério Municipal;
II – ter cumprido integralmente o Estágio Probatório , nos termos da legislação vigente;
III – estar em efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, na Secretaria Municipal de Educação ou em mandato classista;
IV – ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos , previsto na Lei Municipal nº 042/2010, para nova progressão funcional, na data de referência do edital ou regulamento;
V – estar em gozo de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença para acompanhamento de pessoa da família ou licença-maternidade.
Art. 6º – Fica impedido de participar do processo de Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal por Merecimento na Carreira do Magistério Público da Educação Básica do Município de Ibaretama, o servidor que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I – ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período do interstício avaliado , conforme informações do setor de Recursos Humanos;
II – ter sofrido, no período avaliativo, penalidade de suspensão ou advertência decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) , ou estar com processo dessa natureza em curso; III – estar em licença sem remuneração , em cessão incompatível com o exercício do Magistério ou em desvio de função . IV – estar cedido a outra secretaria ou órgão. V – Estar afastado para estudo.
Art. 7º – A Avaliação de Desempenho Profissional (ADP) será aplicada para cada ano que compõe o interstício avaliado, e terá por objetivo mensurar a conduta funcional, o compromisso, o relacionamento interpessoal e o desempenho cotidiano do professor/servidor.
I – A ADP será realizada pelo Superior imediato , entendido como o Núcleo Gestor da Escola — Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar — da unidade escolar em que o servidor estiver lotado no respectivo ano.
II – No caso dos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas de Diretor ou Coordenador Pedagógico, bem como dos profissionais de suporte pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos ocupantes de mandato classista sindical, a avaliação será realizada pelo Núcleo Gestor da Secretaria Municipal de Educação , composto pelo Secretário Municipal de Educação, Coordenador de Gestão e Coordenador Pedagógico. Parágrafo único. Quando o membro do Núcleo Gestor da Secretaria Municipal de Educação for avaliado, ficará impedido de participar da própria avaliação.
Art. 8º – A Avaliação de Desempenho Profissional (ADP) será expressa em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, de acordo com os aspectos, critérios de desempenho e respectivas pontuações a serem definidos em regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante escuta da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho.
– § 1º O formulário de ADP será aplicado para cada ano do interstício avaliado, sendo a Nota Final da ADP correspondente à média aritmética das três notas anuais, atribuídas em cada ano avaliado, arredondada para uma casa decimal.
– § 2º O professor/servidor deverá ser cientificado do resultado de sua ADP e poderá apresentar recurso por escrito, a ser protocolado
na Secretaria Municipal de Educação, o qual será submetido à análise da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho.
Art. 9º – A Avaliação da Formação Continuada (AFC) será realizada exclusivamente no terceiro ano do interstício avaliado e terá por objetivo valorar a formação continuada e a atualização profissional do servidor, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e com a legislação educacional vigente.
Art. 10º – A Avaliação da Formação Continuada (AFC) será expressa em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, a partir da análise de documentos comprobatórios apresentados pelo servidor ao Núcleo Gestor da Escola ou à Secretaria Municipal de Educação, devidamente autenticados em cartório ou pela própria Escola ou Secretaria.
I – Os documentos serão avaliados de acordo com os tipos de eventos ou cursos relacionados à área de atuação, a carga horária, a pontuação e os quantitativos, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante escuta da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho.
II – O formulário da AFC será preenchido uma única vez, no último ano do interstício avaliado, e assinado pelos três membros do Núcleo Gestor da Escola ou da Secretaria, devendo ser atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, resultante do somatório dos itens de formação continuada avaliados, conforme regulamento.
III – Para fins de Avaliação da Formação Continuada (AFC), somente serão aceitos os títulos (declarações, certificados e diplomas) de eventos e cursos emitidos com data compreendida no período do interstício avaliado, por instituições credenciadas. Parágrafo único. Na implementação do primeiro ciclo avaliativo, referente ao interstício 2023–2025, excepcionalmente serão aceitos títulos emitidos em data anterior a esse período.
IV – A Nota Final da AFC será igual à pontuação total, obtida a partir dos títulos apresentados e aprovados pelo regulamento, podendo o servidor apresentar recurso por escrito, no prazo estabelecido em edital, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e submetido a análise da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho.
Art. 11º – A Avaliação de Desempenho Escolar (ADE) será realizada exclusivamente no terceiro ano do interstício avaliado e terá por objetivo reconhecer o desempenho coletivo das escolas da Rede Municipal de Ensino de Ibaretama, com base nos resultados do SPAECE dos 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental , tomando-se como referência a proficiência média da escola apurada no ano imediatamente anterior ao último ano do interstício avaliado.
Art. 12º – A Avaliação de Desempenho Escolar (ADE) será calculada a partir das notas de proficiência média da escola nos testes do SPAECE, as quais serão convertidas em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, conforme o Padrão de Desempenho Adequado, tomando-se como referência a escala de proficiência do SPAECE , com ajustes definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, referentes aos 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, em conformidade com os indicadores locais das avaliações.
Art. 13º – A conversão da proficiência média obtida pela escola e pelo Município no SPAECE para a escala de avaliação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos terá como referência os Padrões de Desempenho Adequado, o parâmetro máximo de referência e a fórmula de cálculo para padronização das médias de desempenho, a serem definidos em regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante escuta da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho.
§ 1º – A Avaliação de Desempenho Escolar (ADE) final da unidade de ensino corresponderá à média aritmética das Notas das Séries (NS) avaliadas na escola, arredondada para uma casa decimal, constituindo-se em nota única e indivisível para todos os professores lotados na unidade escolar, representativa do desempenho educacional coletivo.
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