DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL 23 CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 25
Seção I Do Pequeno Expediente 25 Seção II Da Ordem do Dia 25 Seção III Do Grande Expediente 26 Seção IV Da Explicação Pessoal 27 Seção V Da Tribuna Livre 27 Seção VI Da Câmara nas Comunidades 28 CAPÍTULO III DA ORDEM DOS DEBATES 28 CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES 30
TÍTULO VII DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 30 CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES 30 CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES 31 CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES 33 CAPÍTULO IV DA INICIATIVA POPULAR 34
TÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 35
CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 35
Seção I Do Orçamento 35 Seção II Das Codificações 36 Seção I Do Julgamento Das Contas 36 Seção II Do Processo de Perda do Mandato 37 Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais 37 Seção IV Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora 38 CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 38
TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 38 TÍTULO X DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO 39 TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 40 JUSTIFICATIVA RESOLUÇÃO Nº 172/2024 41
RESOLUÇÃO Nº 172/2024
Com redação alterada pela Resolução nº 177/2025. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça-CE e dá outras providências.
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DA SEDE DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio que lhe é próprio.
Parágrafo primeiro. Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões itinerantes.
Parágrafo segundo. Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato normativo regulamentado pela mesa da Câmara.
Art. 3º. No prédio que abriga a Câmara Municipal de Mombaça não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de obra artística de autor consagrado.
Art. 4º. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO II DA LEGISLATURA
Art. 5º. A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas.
Parágrafo único. Cada sessão legislativa será dividida em dois períodos.
Seção I Da Sessão Preparatória e de instalação
Art. 6º. Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunirse-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do mais votado, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.
§ 1º Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário de instalação da Legislatura.
§ 2º Composta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
Art. 7º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes.
Art. 8º. Os vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma:
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Mombaça, observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem geral do povo deste Município, exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo‖.
Art. 9º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará, de pé, novamente: ― Assim o prometo ‖.
Art. 10. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 4º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
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