DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Art. 11. Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao vereador previamente inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 12. Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na forma do art. 35.
Art. 13. O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93.
Art. 14. O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10.
III– apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
IV– concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V– usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
- promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
– possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe competem o exercício da vereança.
Seção II Da Sessão Legislativa
Art. 18. São deveres do vereador, entre outros:
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro.
§ 1º As Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
~~§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões ordinárias às segundas-feiras, à partir das 10 horas, além das sessõesextraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações.~~
§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões ordinárias às quintas-feiras, à partir das 16 horas, além das sessões extraordinárias e solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações.
(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
§ 3º Em não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se novamente a ausência de quórum a sessão será levantada.
Seção III Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 16. A convocação extraordinária em período extraordinário da Câmara Municipal far-se-á:
I– quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município;
II– observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III– desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV– exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos neste Regimento Interno;
V– comparecer às sessõespontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontreimpedido;
VI– manter o decoro parlamentar; VII– conhecer e observar o Regimento Interno.
VIII– fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade;
Art. 19. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I– pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II– pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º As sessões extraordinárias do período extraordinário serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o recebimento da convocação.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
TÍTULO II DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17. É assegurado ao Vereador:
I– participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
I– advertência em Plenário; II– cassação da palavra; III– determinação para retirar-se do Plenário;
IV– suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V– proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. Art. 20. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
-
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
-
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;
-
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
- usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II– votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
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