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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 72

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:

CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO O E DA RENÚNCIA

Art. 22. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.Art. 23. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.

Art. 24. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa e o contraditório.

Art. 25. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 26. Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.

Art. 27. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 28. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata e expedirá decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.

CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

I– por moléstia devidamente comprovada;

II– para tratamento de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º O Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de licença do Vereador, na sessão imediatamente posterior.

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

§ 3º O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 4º A Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 31. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.

§ 1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missõesoficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.

§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.

~~§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

§ 3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim sucessivamente.

§ 4º A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 32. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum entre os Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS

Art. 29. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

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