DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
- praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.
Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
-
reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente;
-
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
-
revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
-
revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
-
faltar, sem motivos justificados, a 4(quatro) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO O E DA RENÚNCIA
Art. 22. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.Art. 23. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
Art. 24. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa e o contraditório.
Art. 25. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 26. Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Art. 27. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 28. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata e expedirá decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I– por moléstia devidamente comprovada;
II– para tratamento de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º O Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de licença do Vereador, na sessão imediatamente posterior.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 3º O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 4º A Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 31. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missõesoficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.
~~§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).
§ 3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim sucessivamente.
§ 4º A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 32. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum entre os Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS
Art. 29. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72