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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 73

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 33. São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 34. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Art. 35. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.

Art. 36. Aslideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

CAPÍTULO VI DA CORREGEDORIA-GERAL LEGISLATIVO

~~Art. 37.O Presidente da Câmara indicará, dentre os Vereadores que não integrem a Mesa Diretora, um Corregedor-Geral Legislativo, sendo este confirmado pelo Plenário por maioria simples.~~

~~Parágrafo único.O Corregedor Parlamentar, quando em exercício, não poderá ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~Art. 38. Ao Corregedor-Geral Legislativo compete:~~

~~I–supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;~~

~~II–zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa;~~

~~III–assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Mombaça.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~Art. 39.O Corregedor-Geral Legislativo poderá, observados os~~

~~preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Mombaça.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA

~~Art. 40.A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos.~~

Art. 40. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 41. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais votado entre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se, como o processo de votação, o escrutínio nominal e aberto, e será procedido através de chapa.

§ 3º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

~~Art. 42. A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 16 horas e 30 minutos da última reunião ordinária da 2ª Sessão Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.~~

~~Parágrafo único. As chapas concorrentes a renovação de que trata o caput, deverão ser registradas com antecedência mínima de 72 horas da data da eleição.~~

Art. 42. A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 16 horas da última reunião ordinária da 2ª Sessão Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.

(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 43. Para as eleições a que se refere o caput do art. 40, poderão concorrer quaisquer vereadores titulares.

§ 1º O Vereador titular de mandato eletivo só poderá concorrer em uma única chapa.

§ 2º Fica nula a chapa inscrita posteriormente, que contenha qualquer Vereador de mandato eletivo já inscrito.

§ 3º As chapas concorrentes à Mesa Diretora deverão ser apresentadas à Secretaria da Câmara, com a autorização dos respectivos candidatos.

~~Art. 44. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder ao § 1º do art. 41 deste Regimento Interno, para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~Art. 45.Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.~~

Art. 45. Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais velho será proclamado vencedor. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 46. Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, ressalvado o disposto no art. 36.

Art. 47. Havendo vaga em quaisquer dos cargos da Mesa, será procedida nova eleição para o preenchimento do respectivo cargo vago.

Art. 48. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I– extinguir-se mandado político do respectivo ocupante; II– licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III– houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV– for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

V– o Vereador se licenciar para ocupar cargo nas esferas Estadual e Federal.

Parágrafo único. Não se aplica ao inciso V deste artigo os cargos preenchidos por concurso público e que tenham compatibilidade de horários.

Art. 49. A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário.

Art. 50. A destituição de membro efetivo da Mesa dar-se-á nos casos previstos na Legislação em vigor.

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