DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Art. 51. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 38 a 41.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
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declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, VicePrefeito, bem como as vacâncias respectivas;
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tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
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executar as deliberações do Plenário;
Art. 52. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 53. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado, o disposto no art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; e
Atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa; Art. 54. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 55. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que convocará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário.
Art. 56. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação préviados assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
- agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
Art. 59. O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 60. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando o mesmo se inscrever para discutir a matéria.
Art. 61. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Seção II Do Vice-Presidente
Seção I Do Presidente
Art. 57.O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este regimento interno.
Art. 58. Compete ao Presidente da Câmara as seguintes atribuições:
I- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; II– interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III– promulgar as resoluções e decretos legislativos; IV– promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
V– fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VI– autorizar as despesas da Câmara;
VII– representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII– solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
IX– manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
Art. 62. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários.
§ 1º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume interinamente a presidência o primeiro Vice-Presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de 60 (dias) contado da vaga.
~~§ 2ºSe a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de mandato o vice-presidente completará o mandato de Presidente.~~ §2º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o final do mandato de Presidente ou até o retorno do Presidente.
(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 63. Compete aos Vice-Presidentes da Câmara: I– substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Seção III Dos Secretários
X– encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;
XI– solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder Executivo ou Órgão competente, as devidas providências às solicitações ou requerimentos aprovados pelo Plenário da Câmara;
XII– fazer a prestação de contas referentes às receitas e despesas da Câmara, mensalmente;
XIII– extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.
Art. 64. Compete ao 1º Secretário:
I– organizar o expediente e a ordem do dia;
II– fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e ausências;
III– ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV– fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
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